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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1000348-40.2020.8.11.0059 Requerente: DIVINO ALBERTO SANTOS FARIA Requerido: MUNICÍPIO DE CONFRESA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada originariamente na 2ª Vara Cível de Porto Alegre do Norte/MT por DIVINO ALBERTO SANTOS FARIA em face do MUNICÍPIO DE CONFRESA, pretendendo o recadastramento imobiliário da totalidade da Quadra nº 88 do Bairro Pavilhão (área de 5.978,76 m²), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. O Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Alegre do Norte declinou da competência para este Juizado Fazendário em razão do valor atribuído à causa na petição inicial. Recebidos os autos, determinou-se a avaliação judicial do imóvel para averiguar o real proveito econômico da demanda e a higidez da competência. O Oficial de Justiça devolveu o mandado noticiando inconsistências geográficas entre a indicação fática do autor e a malha urbana oficial (sobreposição entre as quadras 88 e 89), Concomitantemente, aportou aos autos pedido de intervenção de terceiro formulado por Cesar Ferreira de Paulo, aduzindo titularidade e posse legítima sobre fração da referida quadra (Lote nº 06, com matrícula individualizada e BCI próprio). Decido. O artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Ocorre que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (art. 292, II, do CPC). No caso em testilha, conquanto a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00, a pretensão deduzida visa compelir o ente público a proceder ao cadastramento/recadastramento em seu nome de uma quadra urbana inteira (Quadra 88, com cerca de 5.978,76 m²). A documentação acostada revela que apenas um dos lotes desmembrados (Lote nº 06) possui valor venal superior a R$ 135.000,00 e valor de mercado expressivamente superior (162662552), (162662556). É evidente que a integralidade da quadra pretendida pelo autor supera com folga o teto de 60 salários mínimos estabelecido pelo microssistema dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o magistrado pode, de ofício, corrigir o valor da causa quando constatar discrepância entre o valor arbitrado e o real proveito econômico. Ademais, pende nos autos pedido de assistência/intervenção formulado por terceiro adquirente de lote situado no mesmo polígono (162656397), além de notícias de desmembramentos e disputas possessórias consolidadas (160816438), (162662548). Por expressa vedação legal insculpida no artigo 10 da Lei nº 9.099/1995 (aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), não se admite qualquer forma de intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais. A necessidade de integração do contraditório por confrontantes e terceiros afetados, atrelada à controvérsia sobre a delimitação fática das Quadras 88 e 89 (232087442), afasta peremptoriamente a viabilidade de tramitação sob o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, retifico de ofício o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC, para montante superior à alçada legal dos Juizados Especiais, considerando a dimensão e o proveito patrimonial da quadra imobiliária vindicada. Declaro a incompetência absoluta deste Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da lide, ante a extrapolação do teto de 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009) e a incompatibilidade com a intervenção de terceiros requerida (art. 10 da Lei nº 9.099/1995); Determino a redistribuição e devolução imediata dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT para regular prosseguimento pelo rito comum ordinário. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)