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1000348-35.2026.8.26.0084

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1000348-35.2026.8.26.0084 - Inventário - Sucessões - Thiago Fujita Oliveira - Rodrigo Fujita de Oliveira - Vistos. I- Preenchidos os requisitos do art. 672 do Código de Processo Civil, defiro o processamento conjunto dos inventários dos bens deixados por Joana Fujita de Oliveira e Cleiber Ferreira de Oliveira. II- Nomeio para o cargo de inventariante Thiago Fujita de Oliveira, devidamente qualificado e representado nos autos, ficando dispensada a lavratura de termo de compromisso. III- Tendo em vista que preenchidos os requisitos do art. 659 do CPC, converto o presente feito para tramitar sob o rito do Arrolamento Sumário, devendo a z. Serventia providenciar a retificação da classe processual. IV- Para a regular tramitação do feito, providencie o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos: (a) Cópia de sua certidão de casamento e também dos falecidos e certidão de nascimento do herdeiro Rodrigo, todas expedida após a abertura da sucessão; (b) Certidão de matrícula atualizada do imóvel situado em Ribeirão Vermelho/MG; (c) Certidões negativas de débitos municipais relativas aos imóveis inventariados e também aos inventariados; (d) Certidão de valor venal do imóvel situado em Campinas/SP, referente aos anos de 2012 e 2026; (e) Certidões acerca da (in)existência de testamento deixado pelos autores da herança, expedidas pelo Colégio Notarial do Brasil. V- No mesmo prazo acima, deverá o inventariante retificar o plano de partilha de fls. 01/13 para constar: (a) Que se inventaria a integralidade do imóvel na sucessão de Joana, já que se atribui a meação ao cônjuge supérstite; (b) O valor do imóvel correspondente ao valor venal do exercício de 2012 na sucessão de Joana e ao valor venal do exercício de 2026 na sucessão de Cleiber; (c) O quinhão hereditário, também em percentual, atribuído a cada herdeiro em ambas as sucessões; (d) A correta partilha dos bens na sucessão de Cleiber, uma vez que aos herdeiros cabe a totalidade do patrimônio por ele deixado, e não apenas metade do monte mor. VI- Considerando o quanto disposto no art. 4°, § 7°, caput, da Lei Estadual n° 11.608/2003, antes da prolação da sentença deverá o inventariante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no valor de 100 (cem) UFESPs. VII- No mais, nos termos dos arts. 659, §§ 1° e 2° e 662, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, nos procedimentos de arrolamento não haverá manifestação da Fazenda Pública acerca da regularidade do ITCMD, razão pela qual desnecessária, na presente demanda, a juntada da certidão de homologação expedida pela FESP para fins de homologação da partilha, bem como da expedição do formal de partilha. Int. - ADV: JANAINA ALVES BERTULINO GIACOMETTI (OAB 252636/SP), JANAINA ALVES BERTULINO GIACOMETTI (OAB 252636/SP)

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