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Processo 1000348-18.2026.8.13.0239

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000348-18.2026.8.13.0239/MG AUTOR: DIEGO MANITU GOMES RESENDE ADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS ODILON FERREIRA (OAB MG209610) RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DIEGO MANITU GOMES RESENDE em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, mediante oferta de mensalidade no valor de R$ 259,00, contudo, teria havido cobrança em valor superior ao inicialmente contratado. Sustenta que, após tentativas de solução administrativa e rescisão contratual, mesmo tendo quitado os valores devidos, a requerida teria promovido a inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Requereu a suspensão das cobranças, a exclusão/abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida aos efeitos decorrentes dos fatos narrados. Foi deferida tutela provisória no Evento 12. Citada, a parte requerida apresentou contestação no Evento 29, impugnando os fatos articulados na petição inicial e sustentando a regularidade da relação contratual mantida entre as partes. Aduziu, em síntese, que a cobrança questionada decorreu das condições previstas no contrato de prestação de serviços educacionais e que a anotação restritiva possuiria fundamento em débito legítimo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (Evento 30). É o necessário relatório. Examino o feito observando a regra prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. Não existindo questões preliminares a serem analisadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verificadas estas à luz da teoria da asserção, declaro saneado o feito, passando à sua organização. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte ré, de situação obstativa do direito alegado por aquela. Analisando de forma pormenorizada os autos, fixo como pontos controvertidos: a) se houve contratação de serviço educacional com mensalidade no valor indicado pela parte autora; b) se a requerida promoveu alteração indevida do valor inicialmente ofertado/contratado; c) se os valores cobrados posteriormente eram efetivamente devidos; d) se houve inadimplemento legítimo capaz de justificar a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito; e) se eventual inscrição restritiva ocorreu de forma indevida e quais consequências jurídicas dela decorrem. Caberá a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar nos autos o teor e a vigência da normativa referenciada, nos termos do art. 376 do CPC, sob pena de prejuízo à aplicação/consideração da legislação indicada. Considerando os pontos controvertidos fixados, fica o ônus da prova assim distribuído: À parte autora compete demonstrar a contratação nas condições alegadas, os pagamentos realizados e a eventual irregularidade da cobrança ou da inscrição restritiva. À parte requerida, comprovar a origem e a legitimidade dos valores cobrados; demonstrar a regularidade da evolução contratual e dos critérios utilizados para composição das mensalidades; comprovar eventual existência de débito legítimo que tenha fundamentado a restrição creditícia. As partes já formularam requerimentos probatórios nos Eventos 41 e 42. Todavia, diante da delimitação dos pontos controvertidos realizados nesta decisão e para que a instrução fique diretamente vinculada às questões efetivamente relevantes ao julgamento, deverão ratificar e individualizar os meios de prova pretendidos. Destarte, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) discorrerem acerca da juntada de documentos novos, cabendo às partes demonstrarem o motivo que impediu a apresentação daqueles anteriormente (art. 435 do CPC). Ficam as partes advertidas de que deverão, nesta oportunidade, ratificar eventuais provas já requeridas anteriormente na petição inicial ou na contestação, justificando sua pertinência para os pontos controvertidos. O silêncio ou a não ratificação nesta fase processual acarretarão a preclusão do direito à produção das referidas provas. Caso ambas as partes se manifestem informando o desinteresse na produção de novas provas, retornem os autos conclusos para julgamento. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.

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