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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000347-75.2025.8.13.0301/MG
AUTOR: SHIRLEY APARECIDA TEIXEIRA DE MOURA
ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA QUINTAS (OAB MG137905)
ATO ORDINATÓRIO
Fica INTIMADA a parte autora para apresentar alegações finais em forma de memoriais.
TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000347-75.2025.8.13.0301/MG
AUTOR: SHIRLEY APARECIDA TEIXEIRA DE MOURA
ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA QUINTAS (OAB MG137905)
RÉU: LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ELIANA DA COSTA LOURENÇO (OAB RJ051575)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON (OAB RJ103458)
ADVOGADO(A): VIVIAN SAADIA (OAB RJ167853)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TOURINHO ZONIS (OAB RJ163430)
ADVOGADO(A): VICTORIA CAMARGO RIBEIRO (OAB RJ227068)
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SHIRLEY APARECIDA TEIXEIRA DE MOURA em face de LABET DIAGNÓSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA. e LABORATÓRIO SÃO MARCOS.
Em síntese, a autora alega que realizou exame toxicológico de larga janela de detecção junto ao segundo requerido, para posterior análise pela primeira ré, tendo obtido resultado positivo para cocaína e seus metabólitos, posteriormente confirmado mediante contraprova realizada sobre a mesma amostra. Sustenta a ocorrência de falso positivo, aduzindo ter realizado exames em laboratórios distintos, cujos resultados foram negativos para o período correspondente.
Pleiteia a reparação dos danos materiais no montante de R$ 429,00, correspondente aos gastos com novos exames, e indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00.
Citada, a requerida Labet Diagnósticos Testes Forenses do Brasil Ltda. apresentou contestação no Evento 26, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Laboratório São Marcos e, no mérito, defendendo a regularidade do procedimento de análise laboratorial e da cadeia de custódia, bem como a distinção entre as janelas de detecção dos exames trazidos pela requerente.
Devidamente citado, o corréu Laboratório São Marcos deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de resposta, conforme certidão do Evento 30.
A impugnação à contestação foi apresentada no Evento 35, tendo a autora requerido a decretação da revelia no Evento 36.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré Labet requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de profissional biomédica (Evento 42), enquanto a autora informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo indeferimento da oitiva testemunhal e pela inversão do ônus da prova (Evento 43).
É o relatório do necessário. Decido.
I – Das Questões Processuais Pendentes
I.I – Da Revelia do Réu Laboratório São Marcos
Compulsando os autos, verifica-se que o réu Laboratório São Marcos foi regularmente citado por mandado devidamente cumprido (Evento 25) e não apresentou contestação no prazo legal (Evento 30).
Decreto, por conseguinte, a revelia do Laboratório São Marcos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, havendo pluralidade de réus e tendo a litisconsorte passiva Labet Diagnósticos Testes Forenses do Brasil Ltda. apresentado tempestivamente contestação, na qual impugnou os fatos articulados na petição inicial, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia quanto às matérias comuns aos demandados, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil.
I.II – Da Ilegitimidade Passiva Suscitada em Relação ao Corréu
A corré Labet suscitou a ilegitimidade passiva do Laboratório São Marcos.
Inicialmente, insta consignar que, além de ser vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme dispõe o art. 18 do CPC, verifica-se que ambas as demandadas atuaram de forma integrada na cadeia de fornecimento dos serviços laboratoriais, circunstância que enseja a responsabilidade solidária dos fornecedores perante a consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
II – Da Fixação dos Fatos Controvertidos
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos:
a) A higidez, a regularidade e a validade técnica dos procedimentos de coleta, cadeia de custódia, análise e contraprova do exame toxicológico realizado pelos réus;
b) A existência ou não de erro no resultado do exame toxicológico emitido pelos requeridos, notadamente de falso positivo, em confronto com os exames laboratoriais subsequentes;
c) A eventual ocorrência de falha na prestação dos serviços laboratoriais e o consequente dever de indenizar;
d) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora.
III – Do Ônus da Prova
Tratando-se de manifesta relação de consumo e estando evidenciada a hipossuficiência técnica da autora perante os prestadores de serviços de diagnóstico toxicológico, bem como a verossimilhança das alegações, decorrente da juntada de laudos laboratoriais posteriores com resultados divergentes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo aos réus demonstrar a regularidade técnica dos procedimentos empregados.
IV – Das Provas
A ré Labet requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva, como testemunha, de profissional biomédica.
Indefiro a produção da prova testemunhal postulada, haja vista que a averiguação da regularidade dos métodos bioquímicos, dos equipamentos analíticos, dos valores de corte e da cadeia de custódia constitui matéria eminentemente técnica, sendo desnecessária a oitiva testemunhal.
V - Das Determinações
Ante o exposto, determino:
Intimem-se as partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada, para, querendo, apresentarem alegações finais em forma de memoriais.
Após, conclusos para julgamento.
Intime-se. Cumpra-se.