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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Belo Vale · Sentença
ARROLAMENTO COMUM Nº 1000347-73.2026.8.13.0064/MG
REQUERENTE: TEREZA MARIA SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB MG083446)
REQUERENTE: ERNANE CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB MG083446)
REQUERENTE: MARALUCIA DOS SANTOS AMORIM
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB MG083446)
REQUERENTE: JOAO LUCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO DE REZENDE (OAB MG083446)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de inventário judicial (sob o rito de arrolamento comum) pela ocasião da abertura da sucessão de MARIA CECÍLIA DOS SANTOS, falecida em 11 de março de 2026, conforme certidão de óbito coligida no Evento 1 (INIC1).
A petição inicial e a respectiva emenda foram instruídas com documentos pessoais, comprovantes de endereço e procurações dos herdeiros (Evento 1 e Evento 8).
Foi nomeado como inventariante, independentemente de compromisso, ERNANE CESAR DOS SANTOS, consoante decisão proferida no Evento 10 (DEC1).
O plano de partilha amigável definitivo e a retificação das últimas declarações foram apresentados na petição de Evento 54 (PET1), nos termos do artigo 620 e seguintes do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade de seu signatário.
Acolho o pedido de retificação do valor da causa formulado no Evento 54 (PET1), fixando-o em R$ 1.516.607,14 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, seiscentos e sete reais e quatorze centavos), correspondente à base de cálculo total apurada pela Fazenda Pública Estadual. Retifique-se a autuação no sistema.
É o relatório. DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 659, estabelece que "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663", "independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie", conforme previsto no artigo 660 do mesmo diploma.
Em análise dos autos, evidencio que todos os herdeiros — TEREZA MARIA SANTOS NASCIMENTO, MARALUCIA DOS SANTOS AMORIM, ERNANE CESAR DOS SANTOS e JOÃO LÚCIO DOS SANTOS — são maiores e capazes, e estão devidamente representados nos autos por seu procurador comum, conforme procurações encartadas no Evento 1 (PROC3, PROC6 e PROC10) e Evento 36 (PROC2), com habilitação regularizada nos Eventos 41 e 42.
O inventariante foi regularmente constituído nos autos, ciente de suas obrigações legais e responsabilidades inerentes ao encargo, especialmente no que pertine às declarações produzidas nos autos.
Certidões de quitações fiscais municipal, estadual e federal foram devidamente apresentadas no Evento 17 (DOCCOMPROV2, DOCCOMPROV3 e CERTIDAO6).
Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCD devidamente colacionada no Evento 54 (DOCCOMPROV2), sob o Protocolo nº 26.001.0039436-5, atestando o recolhimento integral do tributo estadual no montante de R$ 75.830,36.
Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC juntada no Evento 8 (CERTIDAO3).
Comprovantes de depósitos judiciais dos saldos bancários vinculados ao feito constantes dos Eventos 51, 53 e 56.
Os requerentes comprovaram a contento, pelos documentos juntados, sua condição de únicos herdeiros da de cujus, na linha colateral (irmãos), em estrita observância ao artigo 1.829, inciso IV, do Código Civil.
A partilha apresentada no Evento 54 (PET1) contempla a divisão rigorosamente igualitária de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos quatro herdeiros sobre a totalidade dos bens, direitos e saldos financeiros líquidos remanescentes, estando em perfeita consonância com os ditames da lei adjetiva civil.
Pelo exposto, HOMOLOGO, com base no artigo 659 do Código de Processo Civil, a partilha dos bens deixados por MARIA CECÍLIA DOS SANTOS, esboçada no Evento 54 (PET1), e atribuo aos herdeiros os bens e direitos antes pertencentes à de cujus, nos exatos termos e proporções constantes do referido esboço definitivo, salvo erros ou omissões e ressalvados os eventuais direitos de terceiros.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, c/c artigo 659, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelos requerentes/espólio, as quais deverão ser recolhidas antes da expedição do título translativo, tendo em vista que o valor partilhável excede o limite de isenção de 25.000 UFEMGs previsto no Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, conforme já deliberado na decisão de Evento 10 (DEC1) e reiterado no Evento 19 (DEC1). Proceda a Secretaria ao cálculo das custas finais devidas.
Autorizo, desde logo, a utilização do saldo financeiro depositado em conta judicial (Eventos 51, 53 e 56) para a quitação das custas processuais que forem apuradas pela contadoria do Juízo.
Após a comprovação da quitação das custas e preclusas as vias recursais, expeça-se o competente Formal de Partilha, bem como, expeça-se Alvará Judicial e/ou ordem de transferência eletrônica em favor dos herdeiros ou do procurador com poderes específicos constantes dos autos (Evento 1 - PROC3, PROC6, PROC10 e Evento 36 - PROC2) para levantamento do saldo líquido remanescente das contas judiciais (Eventos 51, 53 e 56), abatidas as custas quitadas, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos quatro sucessores, conforme requerido no Evento 54.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Transitada em julgado, expedidos os documentos e cumpridas as determinações legais com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Vale, data da assinatura eletrônica.