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TRT2 · 76ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000347-73.2018.5.02.0076 RECLAMANTE: MARCIO LOPES DE SANTANA RECLAMADO: BAR NOVA BANDEIRA PAULISTA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e6f541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos, certificando o decurso do prazo para interposição de embargos à execução pela executada, em 02.09.2026 São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. Garantida a execução, conforme valores constantes da decisão Id. "41306ad". Diante da certidão supra, libere-se ao exequente o valor líquido devido e se oficie ao banco depositário para que faça as devidas transferências, com comprovação nos autos, sob as penas da lei, observando-se os parâmetros da sentença de liquidação referida. Dispensada a intimação ao INSS, na forma do provimento GP/CR nº 01/2014 do TRT/SP. Ao final, se não houver pendências, dê-se baixa e se arquivem os autos. Intimem-se partes. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LOPES DE SANTANA
TRT2 · 76ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000347-73.2018.5.02.0076 RECLAMANTE: MARCIO LOPES DE SANTANA RECLAMADO: BAR NOVA BANDEIRA PAULISTA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e6f541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos, certificando o decurso do prazo para interposição de embargos à execução pela executada, em 02.09.2026 São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. Garantida a execução, conforme valores constantes da decisão Id. "41306ad". Diante da certidão supra, libere-se ao exequente o valor líquido devido e se oficie ao banco depositário para que faça as devidas transferências, com comprovação nos autos, sob as penas da lei, observando-se os parâmetros da sentença de liquidação referida. Dispensada a intimação ao INSS, na forma do provimento GP/CR nº 01/2014 do TRT/SP. Ao final, se não houver pendências, dê-se baixa e se arquivem os autos. Intimem-se partes. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAR NOVA BANDEIRA PAULISTA LTDA - ME
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