Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000347-68.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: DIEGO HENRIQUE MIGUEL RECLAMADO: ESCOLA KNOWLEGE SP BOM RETIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96742dc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. c692d6e. Cálculos do(a) autor(a) Id. 3d5787a. Manifestação da reclamada Id. cbe728f. Manifestação do(a) autor(a) Id. 73bd28a. Vistos. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo reclamante, insurgindo-se quanto aos valores apurados e aos critérios utilizados. O reclamante, por sua vez, requereu a rejeição da insurgência, destacando que a executada não apresentou planilha de cálculo com os valores que entende devidos, limitando-se a manifestar seu inconformismo com a conta apresentada. Assiste razão ao reclamante. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e intimadas as partes para manifestação, a impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso dos autos, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não apresentou cálculos próprios, tampouco indicou, de forma discriminada, os valores que entende efetivamente devidos, limitando-se a apontar supostas incorreções na conta apresentada pelo exequente. A mera manifestação de inconformismo, desacompanhada da correspondente demonstração matemática dos valores que a parte entende corretos, não se mostra suficiente para afastar os cálculos apresentados pelo reclamante, sobretudo diante da exigência legal de indicação específica dos itens e valores objeto da discordância. Assim, diante da ausência de apresentação de cálculo próprio pela reclamada, reconheço a preclusão da oportunidade de impugnação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Considerando, ainda, que os cálculos apresentados pelo reclamante observam os parâmetros estabelecidos no título executivo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Id. 3d5787a. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 59.211,19, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 2.644,29. Os valores foram atualizados até 30/06/2026 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros taxa legal, até a data do efetivo pagamento. Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 8.365,73, sendo R$ 1.492,17 referente à cota parte do(a) reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito, e R$ 6.873,56 referente à cota parte da reclamada. Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à parte autora, no importe de R$ 2.961,06, a ser corrigido até a data do pagamento. Custas processuais no importe de R$ 400,00, a cargo da ré, fixadas na sentença, a ser atualizado até a data da quitação. O valor total da condenação importa em R$ 69.455,81 atualizado até 30/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, deverá dar baixa na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias, bem como fornecer as guias para levantamento do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO HENRIQUE MIGUEL
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000347-68.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: DIEGO HENRIQUE MIGUEL RECLAMADO: ESCOLA KNOWLEGE SP BOM RETIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96742dc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. c692d6e. Cálculos do(a) autor(a) Id. 3d5787a. Manifestação da reclamada Id. cbe728f. Manifestação do(a) autor(a) Id. 73bd28a. Vistos. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo reclamante, insurgindo-se quanto aos valores apurados e aos critérios utilizados. O reclamante, por sua vez, requereu a rejeição da insurgência, destacando que a executada não apresentou planilha de cálculo com os valores que entende devidos, limitando-se a manifestar seu inconformismo com a conta apresentada. Assiste razão ao reclamante. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e intimadas as partes para manifestação, a impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso dos autos, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não apresentou cálculos próprios, tampouco indicou, de forma discriminada, os valores que entende efetivamente devidos, limitando-se a apontar supostas incorreções na conta apresentada pelo exequente. A mera manifestação de inconformismo, desacompanhada da correspondente demonstração matemática dos valores que a parte entende corretos, não se mostra suficiente para afastar os cálculos apresentados pelo reclamante, sobretudo diante da exigência legal de indicação específica dos itens e valores objeto da discordância. Assim, diante da ausência de apresentação de cálculo próprio pela reclamada, reconheço a preclusão da oportunidade de impugnação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Considerando, ainda, que os cálculos apresentados pelo reclamante observam os parâmetros estabelecidos no título executivo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Id. 3d5787a. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 59.211,19, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 2.644,29. Os valores foram atualizados até 30/06/2026 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros taxa legal, até a data do efetivo pagamento. Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 8.365,73, sendo R$ 1.492,17 referente à cota parte do(a) reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito, e R$ 6.873,56 referente à cota parte da reclamada. Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à parte autora, no importe de R$ 2.961,06, a ser corrigido até a data do pagamento. Custas processuais no importe de R$ 400,00, a cargo da ré, fixadas na sentença, a ser atualizado até a data da quitação. O valor total da condenação importa em R$ 69.455,81 atualizado até 30/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, deverá dar baixa na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias, bem como fornecer as guias para levantamento do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA KNOWLEGE SP BOM RETIRO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.