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1000347-68.2026.5.02.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000347-68.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: DIEGO HENRIQUE MIGUEL RECLAMADO: ESCOLA KNOWLEGE SP BOM RETIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96742dc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. c692d6e. Cálculos do(a) autor(a) Id. 3d5787a. Manifestação da reclamada Id. cbe728f. Manifestação do(a) autor(a) Id. 73bd28a. Vistos. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo reclamante, insurgindo-se quanto aos valores apurados e aos critérios utilizados. O reclamante, por sua vez, requereu a rejeição da insurgência, destacando que a executada não apresentou planilha de cálculo com os valores que entende devidos, limitando-se a manifestar seu inconformismo com a conta apresentada. Assiste razão ao reclamante. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e intimadas as partes para manifestação, a impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso dos autos, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não apresentou cálculos próprios, tampouco indicou, de forma discriminada, os valores que entende efetivamente devidos, limitando-se a apontar supostas incorreções na conta apresentada pelo exequente. A mera manifestação de inconformismo, desacompanhada da correspondente demonstração matemática dos valores que a parte entende corretos, não se mostra suficiente para afastar os cálculos apresentados pelo reclamante, sobretudo diante da exigência legal de indicação específica dos itens e valores objeto da discordância. Assim, diante da ausência de apresentação de cálculo próprio pela reclamada, reconheço a preclusão da oportunidade de impugnação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Considerando, ainda, que os cálculos apresentados pelo reclamante observam os parâmetros estabelecidos no título executivo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Id. 3d5787a. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 59.211,19, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 2.644,29. Os valores foram atualizados até 30/06/2026 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros taxa legal, até a data do efetivo pagamento. Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 8.365,73, sendo R$ 1.492,17 referente à cota parte do(a) reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito, e R$ 6.873,56 referente à cota parte da reclamada. Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à parte autora, no importe de R$ 2.961,06, a ser corrigido até a data do pagamento. Custas processuais no importe de R$ 400,00, a cargo da ré, fixadas na sentença, a ser atualizado até a data da quitação. O valor total da condenação importa em R$ 69.455,81 atualizado até 30/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, deverá dar baixa na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias, bem como fornecer as guias para levantamento do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO HENRIQUE MIGUEL

  2. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000347-68.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: DIEGO HENRIQUE MIGUEL RECLAMADO: ESCOLA KNOWLEGE SP BOM RETIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96742dc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. c692d6e. Cálculos do(a) autor(a) Id. 3d5787a. Manifestação da reclamada Id. cbe728f. Manifestação do(a) autor(a) Id. 73bd28a. Vistos. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo reclamante, insurgindo-se quanto aos valores apurados e aos critérios utilizados. O reclamante, por sua vez, requereu a rejeição da insurgência, destacando que a executada não apresentou planilha de cálculo com os valores que entende devidos, limitando-se a manifestar seu inconformismo com a conta apresentada. Assiste razão ao reclamante. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e intimadas as partes para manifestação, a impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso dos autos, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não apresentou cálculos próprios, tampouco indicou, de forma discriminada, os valores que entende efetivamente devidos, limitando-se a apontar supostas incorreções na conta apresentada pelo exequente. A mera manifestação de inconformismo, desacompanhada da correspondente demonstração matemática dos valores que a parte entende corretos, não se mostra suficiente para afastar os cálculos apresentados pelo reclamante, sobretudo diante da exigência legal de indicação específica dos itens e valores objeto da discordância. Assim, diante da ausência de apresentação de cálculo próprio pela reclamada, reconheço a preclusão da oportunidade de impugnação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Considerando, ainda, que os cálculos apresentados pelo reclamante observam os parâmetros estabelecidos no título executivo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Id. 3d5787a. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 59.211,19, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 2.644,29. Os valores foram atualizados até 30/06/2026 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros taxa legal, até a data do efetivo pagamento. Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 8.365,73, sendo R$ 1.492,17 referente à cota parte do(a) reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito, e R$ 6.873,56 referente à cota parte da reclamada. Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à parte autora, no importe de R$ 2.961,06, a ser corrigido até a data do pagamento. Custas processuais no importe de R$ 400,00, a cargo da ré, fixadas na sentença, a ser atualizado até a data da quitação. O valor total da condenação importa em R$ 69.455,81 atualizado até 30/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, deverá dar baixa na CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias, bem como fornecer as guias para levantamento do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA KNOWLEGE SP BOM RETIRO LTDA

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