Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000347-57.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: SUELLEN CAROLINE ZITTO SILVA RECLAMADO: BELGU LIMPEZA, MANUTENCAO, ACABAMENTOS E CONSERVACAO DE AMBIENTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a47fa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da Segunda Reclamada; e, no mérito propriamente dito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por SUELLEN CAROLINE ZITTO SILVA em face de BELGU LIMPEZA, MANUTENCAO, ACABAMENTOS E CONSERVACAO DE AMBIENTES LTDA (Primeira Reclamada) e MEDIAMONKS SAO PAULO SERVICOS DE INTERNET PARA PUBLICIDADE LTDA. (Segunda Reclamada). Honorários periciais, pela Reclamante, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se, contudo, o limite do teto estabelecido pelo Provimento vigente à época do pagamento, dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da Reclamada. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais da Reclamação Trabalhista pela Reclamante, no valor de R$ 494,88, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 24.744,07, das quais fica isenta ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MEDIAMONKS SAO PAULO SERVICOS DE INTERNET PARA PUBLICIDADE LTDA.
- BELGU LIMPEZA, MANUTENCAO, ACABAMENTOS E CONSERVACAO DE AMBIENTES LTDA
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000347-57.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: SUELLEN CAROLINE ZITTO SILVA RECLAMADO: BELGU LIMPEZA, MANUTENCAO, ACABAMENTOS E CONSERVACAO DE AMBIENTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a47fa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da Segunda Reclamada; e, no mérito propriamente dito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por SUELLEN CAROLINE ZITTO SILVA em face de BELGU LIMPEZA, MANUTENCAO, ACABAMENTOS E CONSERVACAO DE AMBIENTES LTDA (Primeira Reclamada) e MEDIAMONKS SAO PAULO SERVICOS DE INTERNET PARA PUBLICIDADE LTDA. (Segunda Reclamada). Honorários periciais, pela Reclamante, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se, contudo, o limite do teto estabelecido pelo Provimento vigente à época do pagamento, dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da Reclamada. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais da Reclamação Trabalhista pela Reclamante, no valor de R$ 494,88, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 24.744,07, das quais fica isenta ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELLEN CAROLINE ZITTO SILVA