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1000346-65.2025.8.11.0101

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE CLÁUDIA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1000346-65.2025.8.11.0101 Requerente: JUAN CANIGGIA BORELLI Requerido (a): ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JUAN CANIGGIA BORELLI contra a sentença de ID 214782461 – 25.02.2026, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade do Auto de Infração nº 1087070924, do Termo de Embargo nº 1087071024 e da Notificação nº 1087071124. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, erro de premissa e omissões quanto: à utilização do CCIR do exercício de 2020; à autoria da infração; às imagens de satélite e ao relatório técnico; à necessidade de perícia; e à natureza sancionadora da responsabilidade administrativa ambiental. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os embargos de declaração, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, no mérito, não merecem acolhimento. Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). No caso dos autos, percebe-se que inexiste obscuridade a ser esclarecida, ou contradição a ser eliminada, tampouco omissão a ser suprimida. Verifico que a decisão foi clara quanto as suas razões de decidir estando devidamente fundamentada, não havendo, ainda, contradição entre a fundamentação e conclusão, que analisou detidamente os documentos juntados aos autos para chegar ao seu convencimento. No que concerne ao uso do CCIR como fundamentação na sentença, registra-se que a sentença examinou expressamente o CCIR referente ao exercício de 2020, consignando que o documento indicava o autor como possuidor do imóvel naquela ocasião. A referência constante do documento à data de lançamento, geração ou processamento não altera o fato de que o documento se refere ao exercício cadastral de 2020, conforme expressamente considerado na sentença. O embargante pretende, em verdade, que seja conferido ao documento valor probatório diverso daquele adotado pelo Juízo. Trata-se de matéria relacionada à valoração da prova e ao mérito da decisão, não de omissão, contradição ou erro material. A sentença também enfrentou a alegação de ausência de autoria, examinando o CCIR, o CAR, os documentos apresentados pelo autor e os elementos constantes do procedimento administrativo. A conclusão foi no sentido de que os cadastros oficiais, conjugados com o relatório de fiscalização e a ausência de prova robusta em sentido contrário, eram suficientes para manter a autuação. A demanda possui objeto delimitado à análise da validade dos atos administrativos sancionadores. Não se está reconhecendo ou examinando eventual responsabilidade civil por dano ambiental, mas apenas verificando a regularidade do auto de infração, do termo de embargo e da notificação impugnados. A circunstância de a responsabilidade administrativa ambiental possuir natureza sancionadora não conduz, automaticamente, à nulidade da autuação. Exige-se a análise concreta da autoria, do nexo e dos elementos probatórios disponíveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, sem afastar a possibilidade de comprovação por conjunto probatório formado por documentos técnicos e demais elementos de vinculação do autuado ao fato. (STJ - REsp: 1645049 RJ 2016/0330248-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022). No caso concreto, contudo, a sentença concluiu pela existência de elementos suficientes de vinculação do autor ao imóvel e pela ausência de prova capaz de infirmar o relatório técnico e os registros cadastrais. O embargante também contestou as imagens de satélite e alegou inconsistências no relatório técnico. Contudo, não apresentou prova técnica capaz de demonstrar a alegada manipulação, erro metodológico ou incorreção das conclusões administrativas. As imagens públicas juntadas com a inicial constituem elementos de impugnação, mas não comprovam, por si sós, que o relatório técnico esteja incorreto ou que a área não corresponda à vegetação indicada pela fiscalização. Além disso, quando intimado para especificar provas, o autor informou não possuir outras provas a produzir e não requereu perícia judicial. Não há, portanto, omissão da sentença quanto à prova pericial, mas conclusão desfavorável sobre a suficiência do conjunto probatório produzido. A decisão embargada indicou as razões pelas quais considerou suficientes as imagens de sensoriamento remoto e o relatório técnico, bem como por que reputou insuficientes as alegações genéricas de manipulação e degradação anterior da área. Os embargos buscam, essencialmente, substituir a conclusão adotada na sentença por outra mais favorável ao embargante, mediante nova interpretação do CCIR, das imagens de satélite e do relatório técnico. Tal pretensão configura rediscussão do mérito, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios quando inexistentes obscuridades, contradição, omissão ou erro material. 3. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Preclusa a sentença proferida, proceda-se na forma ali determinada. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito

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