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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000346-64.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: CRISTINA FERREIRA DO REGO CABRAL PEREIRA RECLAMADO: VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb8f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CRISTINA FERREIRA DO REGO CABRAL PEREIRA em face de VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, nos autos 1000346-64.2026.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo CONDENAR a reclamada a: a) PAGAR, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1 - diferenças de horas extras excedentes à 7h20 diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se aferir dos horários consignados nas fichas de ponto simplificadas acostadas aos autos, considerando, como tempo à disposição todo o interregno compreendido entre os registros de início e final da jornada, devendo ser observada a dedução do intervalo para refeição e para repouso, com reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3, DRS (OJ nº 394 da SDI-I, com a correlata modulação), e em FGTS. Para fins de liquidação, deverá ser utilizada como base de cálculo a evolução salarial consignada nos holerites da reclamante carreados aos autos (Súmula nº 264, do C.TST), o divisor 220 e os adicionais de 50% e 100%, quando do labor em domingos e feriados, sempre que não demonstrada nenhuma folga compensatória. a.2 - períodos suprimidos do(s) intervalo(s) previsto(s) no art. 66, da CLT, por todo o pacto de trabalho, tomando-se por base os registros de horários consignados nos documentos de fls. 398/425, entre o término de uma jornada e início de outra, não havendo nenhum reflexo desta condenação. Para base de cálculo, deve-se observar a evolução e globalidade salarial (Súmula nº 264, do C.TST), divisor 220 e o adicional de 50% ou 100%, se a supressão se deu em dias de descanso ou feriados. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), haja vista que a ruptura contratual se deu por iniciativa da reclamante. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 600,00, calculadas sobre o montante estimativamente arbitrado em R$ 30.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s); bem como de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) da reclamante, restando suspensa a exigibilidade da condenação imposta à autora, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000346-64.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: CRISTINA FERREIRA DO REGO CABRAL PEREIRA RECLAMADO: VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb8f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CRISTINA FERREIRA DO REGO CABRAL PEREIRA em face de VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, nos autos 1000346-64.2026.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo CONDENAR a reclamada a: a) PAGAR, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1 - diferenças de horas extras excedentes à 7h20 diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se aferir dos horários consignados nas fichas de ponto simplificadas acostadas aos autos, considerando, como tempo à disposição todo o interregno compreendido entre os registros de início e final da jornada, devendo ser observada a dedução do intervalo para refeição e para repouso, com reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3, DRS (OJ nº 394 da SDI-I, com a correlata modulação), e em FGTS. Para fins de liquidação, deverá ser utilizada como base de cálculo a evolução salarial consignada nos holerites da reclamante carreados aos autos (Súmula nº 264, do C.TST), o divisor 220 e os adicionais de 50% e 100%, quando do labor em domingos e feriados, sempre que não demonstrada nenhuma folga compensatória. a.2 - períodos suprimidos do(s) intervalo(s) previsto(s) no art. 66, da CLT, por todo o pacto de trabalho, tomando-se por base os registros de horários consignados nos documentos de fls. 398/425, entre o término de uma jornada e início de outra, não havendo nenhum reflexo desta condenação. Para base de cálculo, deve-se observar a evolução e globalidade salarial (Súmula nº 264, do C.TST), divisor 220 e o adicional de 50% ou 100%, se a supressão se deu em dias de descanso ou feriados. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), haja vista que a ruptura contratual se deu por iniciativa da reclamante. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 600,00, calculadas sobre o montante estimativamente arbitrado em R$ 30.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s); bem como de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) da reclamante, restando suspensa a exigibilidade da condenação imposta à autora, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA FERREIRA DO REGO CABRAL PEREIRA