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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo · Decisão
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 1000346-41.2026.8.13.0112/MG DECISÃO Vistos, etc. 1- Trata-se de Carta Precatória na qual o terceiro interessado, Rodrigo Alvarenga Reis, apresenta pedido incidental requerendo a concessão de tutela provisória para a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse e apreensão de equipamentos. 2- É o breve relatório, decido. 3- Apesar das argumentações do terceiro interessado, que alega ser adquirente de boa-fé do estabelecimento comercial e aponta para o risco de prejuízos e paralisação das atividades do posto de combustíveis com a retirada dos bens, o pedido não merece prosperar neste juízo. 4- Isso se dá porque este juízo deprecado não é competente para analisar qualquer ato referente à ação principal proferida perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. A competência da 1ª Vara Cível de Campo Belo, no escopo desta Carta Precatória, atém-se aos estritos limites da delegação firmada. 5- Nesse sentido, esclareço que este juízo é somente para cumprimento das intimações/citações e diligências materiais ordenadas, não lhe cabendo revogar, modular ou suspender decisões de mérito ou tutelas de urgência deferidas pelo Juízo deprecante. 6- Desta forma, qualquer requerimento de medidas de suspensão, oposição aos atos expropriatórios ou discussão sobre a titularidade e proteção da posse pelo terceiro adquirente deverá ser realizada nos autos pertinentes, por meio da ação pertinente, a ser direcionada ao Juízo de origem. 7- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido incidental de suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse e apreensão de equipamentos formulado pelo terceiro interessado (evento 36, DOC1). 8- Aguarde-se os cumprimentos dos mandados de reintegração e citação.
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