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1000346-26.2026.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara

    Processo 1000346-26.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Família - R.S. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil ajuizada por R. de S. S. em face dos menores D. S. de S. T. R., J. M. R. dos S., G. T. dos S. e F. de S. T. R., representados por sua genitora A. T. R.. Em síntese, o autor alega ter sido induzido em erro ao registrar como filhos os requeridos, narrando circunstâncias que colocam em dúvida o vínculo consanguíneo com os menores (fls. 1/7). Requer a realização de exame de DNA e, confirmada a ausência de paternidade biológica, a exclusão de seu nome, dos avós paternos e dos sobrenomes paternos dos respectivos assentos de nascimento. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, recebida a petição inicial e citados os réus por mandado (fls. 34/35 e 42), os requeridos, representados pela genitora, apresentaram contestação com reconvenção (fls. 43/69), concordando expressamente com a realização do exame de DNA, mas requerendo a improcedência da ação caso a perícia confirme a paternidade biológica, além de postularem indenização por abandono parental, danos morais e estudo psicossocial. A genitora formulou pedido indenizatório próprio, com fundamento em alegada violência psicológica e violência vicária. O autor apresentou réplica e impugnação à reconvenção (fls. 123/636), sustentando que o afastamento decorreu do cumprimento de medida protetiva de urgência que o proibia de manter contato com a genitora e seus familiares, refutando os pedidos indenizatórios. O Ministério Público às fls. 639/641 opinou pelo saneamento do feito e pela expedição de ofício ao IMESC para designação de data e horário para a realização do exame hematológico de DNA. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais (capacidade, legitimidade e interesse processual) e ausentes quaisquer questões preliminares a resolver, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Questão de fato controvertida: A existência ou não de vínculo biológico de paternidade entre o autor R. de S. S. e os menores D. S. de S. T. R., J. M. R. dos S., G. T. dos S. e F. de S. T. R. Questões de direito: (I) Preenchimento dos requisitos do art. 1.601 do Código Civil para desconstituição da paternidade registral; (II) eventual configuração de filiação socioafetiva impeditiva da negatória; (III) pedidos reconvencionais relativos ao alegado abandono parental e à reparação por danos morais. Meios de prova: A matéria controvertida reclama, precipuamente, a produção de prova pericial técnica, consistente no exame hematológico de DNA, apto a atestar ou infirmar a paternidade biológica. Defiro a realização da perícia. Oficie-se ao IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo, solicitando a designação de data e horário para a realização do exame genético, visando verificar a existência ou não de vínculo biológico de paternidade entre o requerente e cada um dos requeridos. O IMESC deverá comunicar a este Juízo a data e o horário designados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que se proceda à intimação tempestiva das partes. Concedo as partes o prazo de 05 (cinco) dias, para a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos. Apreciadas as demais questões controvertidas inclusive os pedidos reconvencionais oportunamente, na fase de instrução, após a juntada do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestações. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)

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