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TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000345-86.2026.8.13.0005/MG AUTOR: PEDRO LUIZ FILHO ADVOGADO(A): CLEBSON TEIXEIRA DA SILVA (OAB MG073622) RÉU: ANELINO FERREIRA DE CARVALHO NETO ADVOGADO(A): CLÁUDIO EDUARDO FERNANDES PROCÓPIO (OAB MG203848) DECISÃO Vistos etc. O cadastro indica competência vinculada a relação de consumo, embora a causa verse sobre título de crédito e protesto entre pessoas físicas, sem relação consumerista aparente. A classe Procedimento do Juizado Especial Cível é adequada, devendo apenas ser corrigida a vinculação cadastral da matéria. Na audiência de conciliação, a parte ré requereu prova testemunhal para demonstrar sua boa-fé na realização do protesto e circunstâncias relacionadas às tentativas de citação. Indefiro a prova requerida. A controvérsia relevante decorre de fatos documentalmente demonstráveis - existência do título, vencimento, data do protesto e respectivos efeitos jurídicos. A boa-fé subjetiva alegada não depende de prova oral para a solução dessas questões. Do mesmo modo, as circunstâncias das tentativas de citação ocorridas neste processo não integram a causa de pedir material da demanda e não influenciam a aferição da regularidade do protesto impugnado. Determinações à Secretaria: 1. Retifique-se o cadastro para afastar a vinculação à relação de consumo, preservada a classe Procedimento do Juizado Especial Cível, com adequação dos assuntos à controvérsia civil relativa a título de crédito/protesto. 2. Certifique-se o encerramento da instrução e façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias, retornando os autos conclusos para sentença em seguida. Cumpra-se.
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