Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000345-81.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: JURANDIR VIEIRA LEAL FERREIRA RECLAMADO: J W A CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 64.179.609/0001-52 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 798a271 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos. Em atenção ao requerido pelo exequente, esclareço que a ausência de registro de penhora ativa vinculada aos presentes autos sobre o benefício previdenciário do executado JORGE AJAME FILHO não decorre de revogação da constrição anteriormente determinada. Com efeito, conforme Ofício SEI nº 367/2025/APSSPCT-GEXSP/GEXSP-SRSE-I/SRSE-I-INSS, o INSS informou que, quando do recebimento da ordem expedida por este Juízo, já havia penhora em curso sobre o benefício nº 42/129.206.339-1, no percentual de 30% da renda, decorrente de processo em trâmite perante outra Vara do Trabalho, circunstância que inviabilizou, naquele momento, a implantação de nova constrição, diante do comprometimento do percentual então admitido. O documento encaminhado pela autarquia previdenciária demonstra, inclusive, a efetiva incidência do desconto judicial então existente sobre o benefício do executado. Considerando, contudo, o tempo decorrido e a possibilidade de alteração das constrições incidentes sobre o benefício, determino a renovação da ordem de penhora anteriormente expedida. Oficie-se ao INSS, por meio do endereço eletrônico indicado pela própria autarquia (aps21001030@inss.gov.br), para que proceda à implantação da penhora sobre o benefício previdenciário de JORGE AJAME FILHO, no percentual anteriormente determinado nestes autos, caso atualmente exista margem disponível para tanto, observadas as demais constrições judiciais incidentes sobre os proventos e o limite máximo legalmente admitido. Na hipótese de inexistência de margem disponível, deverá o INSS informar a este Juízo as constrições atualmente incidentes sobre o benefício, indicando os respectivos percentuais, a fim de possibilitar o acompanhamento da medida e eventual reavaliação futura. A presente decisão terá força de ofício perante o INSS, devendo ser encaminhada pela Secretaria ao endereço eletrônico acima indicado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE AJAME FILHO
- FRANCISCA WIZIACK AJAME
- J W A CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 64.179.609/0001-52
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000345-81.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: JURANDIR VIEIRA LEAL FERREIRA RECLAMADO: J W A CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 64.179.609/0001-52 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 798a271 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos. Em atenção ao requerido pelo exequente, esclareço que a ausência de registro de penhora ativa vinculada aos presentes autos sobre o benefício previdenciário do executado JORGE AJAME FILHO não decorre de revogação da constrição anteriormente determinada. Com efeito, conforme Ofício SEI nº 367/2025/APSSPCT-GEXSP/GEXSP-SRSE-I/SRSE-I-INSS, o INSS informou que, quando do recebimento da ordem expedida por este Juízo, já havia penhora em curso sobre o benefício nº 42/129.206.339-1, no percentual de 30% da renda, decorrente de processo em trâmite perante outra Vara do Trabalho, circunstância que inviabilizou, naquele momento, a implantação de nova constrição, diante do comprometimento do percentual então admitido. O documento encaminhado pela autarquia previdenciária demonstra, inclusive, a efetiva incidência do desconto judicial então existente sobre o benefício do executado. Considerando, contudo, o tempo decorrido e a possibilidade de alteração das constrições incidentes sobre o benefício, determino a renovação da ordem de penhora anteriormente expedida. Oficie-se ao INSS, por meio do endereço eletrônico indicado pela própria autarquia (aps21001030@inss.gov.br), para que proceda à implantação da penhora sobre o benefício previdenciário de JORGE AJAME FILHO, no percentual anteriormente determinado nestes autos, caso atualmente exista margem disponível para tanto, observadas as demais constrições judiciais incidentes sobre os proventos e o limite máximo legalmente admitido. Na hipótese de inexistência de margem disponível, deverá o INSS informar a este Juízo as constrições atualmente incidentes sobre o benefício, indicando os respectivos percentuais, a fim de possibilitar o acompanhamento da medida e eventual reavaliação futura. A presente decisão terá força de ofício perante o INSS, devendo ser encaminhada pela Secretaria ao endereço eletrônico acima indicado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JURANDIR VIEIRA LEAL FERREIRA