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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Itanhandu · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000345-78.2026.8.13.0331/MG
AUTOR: OLIVIA MARIA MARQUES
ADVOGADO(A): DIEGO RABELO BATISTA (OAB MG240724)
ADVOGADO(A): ROMILSON FONSECA MOURA (OAB SP228662)
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Olivia Maria Marques em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A parte autora alega, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho devido a um quadro de Hidrocefalia de pressão (CID G91.2), dificuldade de marcha (CID R26) e hipertensão arterial (CID I10). Informa que recebia auxílio-doença (NB 728.089.685-6), o qual foi indevidamente cessado em 29 de março de 2026. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício.
É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles impede o deferimento da medida.
Nesta análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito.
Embora a parte autora apresente documentos médicos que indicam suas condições de saúde (Eventos 1.5 e 1.7), a documentação administrativa anexada aos autos revela que o indeferimento do último requerimento de benefício (NB 733.291.430-2) se deu pelo motivo de "Não conformidade do Atestado Médico", conforme a Comunicação de Decisão do INSS (Evento 1.10).
A análise da perícia médica administrativa, por sua vez, concluiu pela não confirmação da necessidade de repouso, justificando que "A documentação apresentada não reúne todos os elementos exigidos" e, especificamente, que "Há rasura ou erro grosseiro que impede a análise".
Dessa forma, os atos administrativos que indeferiram o benefício gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A controvérsia sobre a real capacidade laborativa da autora demanda uma dilação probatória mais aprofundada, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para dirimir a questão.
Assim, mostra-se prudente aguardar a instrução processual, em especial a produção da prova pericial, para que se possa formar um juízo de valor seguro acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Cite-se a Autarquia ré para contestar a presente ação dentro do prazo legal.
Intime-se, ainda, o INSS para trazer aos autos, em 15 (quinze) dias, as telas e laudos realizados na esfera administrativa.
Juntados os referidos documentos pelo INSS, deverá ser realizada perícia médica.
Proceda-se à nomeação de profissional através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Aguarde-se manifestação do i. Perito pelo prazo de 05 (cinco) dias acerca da nomeação. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o referido Perito para manifestar-se acerca da nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o mesmo ficar ciente de que seu silêncio será interpretado como recusa, acarretando, assim, o cancelamento da nomeação efetivada.
Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes impedimento ou suspeição do perito, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do § 1º do artigo 465, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, salvo se já constante dos autos.
Após, deverá o i. Perito designar dia e hora para início dos trabalhos, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os Assistentes Técnicos, se indicados.
Aliás, deverá esclarecer o dia e hora acerca do início dos trabalhos, com data não inferior a 30 (trinta) dias, objetivando o efetivo acompanhamento das partes, a teor do artigo 474 do Código de Processo Civil.
A parte autora será intimada da perícia por meio de seu procurador, que providenciará o comparecimento de seu assistido, independentemente de intimação pessoal.
A parte autora deverá comparecer à perícia designada munida de documento de identificação (RG ou CTPS) e de todos os documentos médicos relativos à moléstia que estejam em seu poder, sendo que sem eles a perícia não poderá ser realizada.
O expert oficial deverá apresentar o laudo na Secretaria do Judicial no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil), podendo adotar o disposto no § 3º do artigo 473, do Código de Processo Civil.
O laudo pericial deverá conter os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o § 1º do artigo 477, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que os quesitos da Autarquia a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ, disponíveis no link “https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235”, bem como o quesito, aplicável aos pedidos de auxílio-acidente:
- Houve consolidação das lesões apontadas?
- Em que data ocorreu a consolidação?
- Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício e, em caso de resposta negativa, indicar o motivo.
- Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Após juntada do laudo, venham os autos conclusos.
Lado outro, por ser o INSS pessoa jurídica de direito público, o qual somente pode transacionar por autorização expressa de Lei, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.