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TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000345-78.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: LAIANE DE SOUSA RECLAMADO: I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0020603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAIANE DE SOUSA em face de I9 FACILITY SERVIÇOS GERAIS LTDA. e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagarem à reclamante, os seguintes créditos, nos termos da fundamentação: a) diferenças de adicional de insalubridade pela elevação do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) incidente sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período trabalhado a partir da admissão em 20/08/2024, com dedução dos valores quitados sob a mesma rubrica e reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS em conta vinculada (8%); b) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e envio dos dados pertinentes à exposição ao grau máximo de insalubridade ao sistema eSocial (S-2240), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da reclamante; Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais definitivos no montante de R$ 3.000,00 em favor do perito técnico nomeado. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% nos termos do artigo 791-A da CLT, observando-se a suspensão de exigibilidade quanto à cota da reclamante (ADI nº 5.766/DF). Liquidação por cálculos, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, com observância dos parâmetros fixados nesta fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000345-78.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: LAIANE DE SOUSA RECLAMADO: I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0020603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAIANE DE SOUSA em face de I9 FACILITY SERVIÇOS GERAIS LTDA. e ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagarem à reclamante, os seguintes créditos, nos termos da fundamentação: a) diferenças de adicional de insalubridade pela elevação do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) incidente sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período trabalhado a partir da admissão em 20/08/2024, com dedução dos valores quitados sob a mesma rubrica e reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS em conta vinculada (8%); b) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e envio dos dados pertinentes à exposição ao grau máximo de insalubridade ao sistema eSocial (S-2240), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da reclamante; Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais definitivos no montante de R$ 3.000,00 em favor do perito técnico nomeado. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% nos termos do artigo 791-A da CLT, observando-se a suspensão de exigibilidade quanto à cota da reclamante (ADI nº 5.766/DF). Liquidação por cálculos, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, com observância dos parâmetros fixados nesta fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAIANE DE SOUSA
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