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1000345-74.2026.5.02.0383

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000345-74.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: JESIEL NASCIMENTO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a634f32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto nos autos do processo em epígrafe, conforme os limites e parâmetros da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas e no mérito decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESIEL NASCIMENTO DE SOUZA JUNIOR para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/02/2026 e condenar REDE D'OR SÃO LUIZ S.A nas seguintes obrigações: a) pagar indenização de 15 minutos por dia efetivamente trabalhado em que houve a supressão do intervalo intrajornada, em 1 (uma) vez por semana, limitado a 4 plantões por mês, no período de 08/01/2024 até setembro de 2025 (escala 6x1); indenização de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, no período de outubro de 2025 até o final (escala 12x36); e horas extras equivalentes a 15 minutos ou 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, em razão do labor no período destinado para o intervalo, por todo o período contratual. Os parâmetros para o cálculo são os seguintes: os dias efetivamente trabalhados conforme controles de ponto, excluídos os dias de folgas, férias, atestados e outros afastamentos; o adicional de 90% conforme norma coletiva; a evolução salarial do trabalhador; o valor hora ou, se for o caso, o divisor 180 ou 220; a base de cálculo conforme as Súmulas 264 e 347 do TST; e os limites do pedido inicial. Ante a habitualidade das horas extras apenas pela prorrogação da jornada, são devidos reflexos sobre DSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. b) pagar as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional de 2026 (2/12) e férias proporcionais de 2026 (2/12) + 1/3; c) comprovar, após o trânsito em julgado e mediante intimação, o recolhimento da multa de 40% sobre o saldo total, na conta vinculada do Autor, além de entregar a respectiva guia e chave de conectividade para saque, bem como, a guia do Seguro – Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (limitada a R$ 500,00) devida em favor do Autor; Decorrido o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), proceda-se com a execução direta dos valores relativos à multa de 40% e expedição de alvarás para saque do FGTS já depositado e seguro – desemprego. d) proceder à baixa na CTPS do Autor com data de saída o dia 14/03/2026, nos termos da OJ nº 82 da SDI – I do TST; Para tanto, após o trânsito em julgado e considerando a CTPS digital, o Réu será intimado para comprovar a devida baixa na CTPS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (limitada a R$ 500,00) devida em favor do Autor. Após o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), a Secretaria da Vara procederá com a baixa do registro. e) pagar multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do patrono do Autor. Demais pedidos improcedentes nos termos da fundamentação. Defiro os pedidos de justiça gratuita ao Autor. Ante a sucumbência parcial do Autor, condeno-o a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% ao patrono do Réu sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos rejeitados (adicional noturno, diferenças de insalubridade, periculosidade, acúmulo de função, danos morais, feriados em dobro e DSR em dobro), cuja cobrança ficará suspensa nos termos da fundamentação. Expeça-se requisição de honorários periciais na forma do provimento. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Possui natureza salarial a condenação referente a: horas extras decorrentes da prorrogação da jornada do período do intervalo com reflexos em DSR, 13º salários, férias gozadas com 1/3; 13º salário proporcional. Tendo em vista que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não correspondem a uma liquidação exata, de modo que não podem servir de base para a apuração em regular liquidação de sentença, as verbas acima serão apuradas por cálculos e não ficarão limitadas aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos, mas apenas às quantidades. Custas pelo Réu, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente. Nada mais. Osasco, 4 de setembro de 2026. Fabiana Mendes de Oliveira Juíza do Trabalho FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESIEL NASCIMENTO DE SOUZA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000345-74.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: JESIEL NASCIMENTO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a634f32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto nos autos do processo em epígrafe, conforme os limites e parâmetros da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas e no mérito decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESIEL NASCIMENTO DE SOUZA JUNIOR para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/02/2026 e condenar REDE D'OR SÃO LUIZ S.A nas seguintes obrigações: a) pagar indenização de 15 minutos por dia efetivamente trabalhado em que houve a supressão do intervalo intrajornada, em 1 (uma) vez por semana, limitado a 4 plantões por mês, no período de 08/01/2024 até setembro de 2025 (escala 6x1); indenização de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, no período de outubro de 2025 até o final (escala 12x36); e horas extras equivalentes a 15 minutos ou 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, em razão do labor no período destinado para o intervalo, por todo o período contratual. Os parâmetros para o cálculo são os seguintes: os dias efetivamente trabalhados conforme controles de ponto, excluídos os dias de folgas, férias, atestados e outros afastamentos; o adicional de 90% conforme norma coletiva; a evolução salarial do trabalhador; o valor hora ou, se for o caso, o divisor 180 ou 220; a base de cálculo conforme as Súmulas 264 e 347 do TST; e os limites do pedido inicial. Ante a habitualidade das horas extras apenas pela prorrogação da jornada, são devidos reflexos sobre DSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. b) pagar as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional de 2026 (2/12) e férias proporcionais de 2026 (2/12) + 1/3; c) comprovar, após o trânsito em julgado e mediante intimação, o recolhimento da multa de 40% sobre o saldo total, na conta vinculada do Autor, além de entregar a respectiva guia e chave de conectividade para saque, bem como, a guia do Seguro – Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (limitada a R$ 500,00) devida em favor do Autor; Decorrido o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), proceda-se com a execução direta dos valores relativos à multa de 40% e expedição de alvarás para saque do FGTS já depositado e seguro – desemprego. d) proceder à baixa na CTPS do Autor com data de saída o dia 14/03/2026, nos termos da OJ nº 82 da SDI – I do TST; Para tanto, após o trânsito em julgado e considerando a CTPS digital, o Réu será intimado para comprovar a devida baixa na CTPS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (limitada a R$ 500,00) devida em favor do Autor. Após o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), a Secretaria da Vara procederá com a baixa do registro. e) pagar multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do patrono do Autor. Demais pedidos improcedentes nos termos da fundamentação. Defiro os pedidos de justiça gratuita ao Autor. Ante a sucumbência parcial do Autor, condeno-o a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% ao patrono do Réu sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos rejeitados (adicional noturno, diferenças de insalubridade, periculosidade, acúmulo de função, danos morais, feriados em dobro e DSR em dobro), cuja cobrança ficará suspensa nos termos da fundamentação. Expeça-se requisição de honorários periciais na forma do provimento. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Possui natureza salarial a condenação referente a: horas extras decorrentes da prorrogação da jornada do período do intervalo com reflexos em DSR, 13º salários, férias gozadas com 1/3; 13º salário proporcional. Tendo em vista que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não correspondem a uma liquidação exata, de modo que não podem servir de base para a apuração em regular liquidação de sentença, as verbas acima serão apuradas por cálculos e não ficarão limitadas aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos, mas apenas às quantidades. Custas pelo Réu, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente. Nada mais. Osasco, 4 de setembro de 2026. Fabiana Mendes de Oliveira Juíza do Trabalho FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

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