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1000345-68.2025.8.11.0105

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1000345-68.2025.8.11.0105. AUTOR: SANSAO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. RECEBO, neste estágio processual, exclusivamente o pedido de cumprimento definitivo de sentença relativo à obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário escolhido e na correspondente cessação do benefício inacumulável. A cisão inicial dos atos executórios visa evitar tumulto processual e conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional, considerando a natureza estritamente alimentar da prestação e a urgência na percepção do benefício pelo exequente. PROCEDA-SE a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)” INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), exclusivamente por meio da funcionalidade de Intimação Judicial do sistema PREVJUD na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), nos termos do art. 202-B, caput e § 1º, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CNGC), para que: a) Promova a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 92/32) com Adicional de 25% em favor do segurado; b) Proceda à cessação da Aposentadoria por Idade Rural (NB 239.753.225-0) atualmente mantida; c) Cumpra a determinação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de medidas indutivas e coercitivas cabíveis e cominação de multa pecuniária pelo descumprimento injustificado, com fundamento no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 202, § 6º, do CNGC (redação dada pelo Provimento TJMT/CGJ nº 20/2026 ). Em estrita observância ao artigo 202 do CNGC (redação dada pelo Provimento TJMT/CGJ nº 20/2026), segue o quadro-resumo estruturado com os parâmetros necessários ao cumprimento: I Natureza da ação Previdenciária em Competência Federal Delegada II Segurado / Beneficiário SANSAO FERREIRA DOS SANTOS (CPF: 065.472.771-60) III Representante legal Não se aplica (segurado plenamente capaz para atos civis) IV NIT (PIS/PASEP) 2.692.579.201-6 V Espécie do benefício / Código Aposentadoria por Incapacidade Permanente c/ Adicional de 25% (Código 92/32 + Art. 45 da Lei 8.213/1991) VI NB ou DER NB 207.996.320-6 / DER: 25/05/2022 VII Data de Início do Benefício (DIB) 25/05/2022 VIII Data de Início do Pagamento (DIP) Primeiro dia do mês da efetiva implantação administrativa IX Data de Cessação do Benefício (DCB) Não se aplica (benefício permanente) X Renda Mensal Inicial (RMI) 01 (um) salário-mínimo da época (acrescido de 25%) XI Renda Mensal Atual (RMA) A calcular pelo INSS (salário-mínimo vigente + 25%) XII Período de atividade rural Vínculo de segurado especial reconhecido de 11/11/2015 a 26/02/2025 XIII Tutela Provisória Deferida no título executivo XIV Opção do segurado / Benefício a cessar Opção exercida pela Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Determinação de cessação da Aposentadoria por Idade Rural (NB 239.753.225-0 / DIB 25/11/2025) XV Prazo e forma de cumprimento 30 (trinta) dias, via Intimação Judicial no sistema PREVJUD APÓS A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos dos valores retroativos devidos, se houver, instruindo os autos com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 e ss do Código de Processo Civil, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Empós, VENHAM-ME os autos conclusos no fluxo “[CIV] - Minutar decisão inicial”, para adequação do rito ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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