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1000345-66.2026.5.02.0709

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA RORSum 1000345-66.2026.5.02.0709 RECORRENTE: GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON DA SILVA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab2fbb proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000345-66.2026.5.02.0709 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA. ANTONIO GUERINO FASCINA (SP140750) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON DA SILVA CRUZ RAABE ARIZA AMARAL (SP454420) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 9b0c768; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 5393447). Regular a representação processual (Id 27afe1d ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 7b37133 ; Custas pagas no RO: id a980d41 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e4a5fef . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS É certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida). Contudo, após a privatização concluída em julho de 2024, a Sabesp deixou de integrar a Administração Pública, passando, a partir de então, a responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, conforme art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 (incluído pela Lei 13.429/2017) e Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). ANÁLISE DA CULPA DISPENSADA. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Embora registrada a culpa in vigilando da 2ª reclamada pela ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços, o TRT destacou que a privatização da Amazonas Energia S.A. atrai sua responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento da contratada, a teor da Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, verifica-se que o suporte fático dos autos difere da questão analisada pelo STF na ADC 16 e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, relativamente à terceirização envolvendo ente público. Verifica-se, portanto, a subsistência de fundamento autônomo e suficiente do TRT para afastar a análise da controvérsia dos termos previstos no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e manter o acórdão proferido por esta Turma, ainda que por fundamento diverso. Juízo de retratação não exercido." (ED-AIRR-209-07.2020.5.11.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/01/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Este Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada quanto ao tema em epígrafe, ante o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. E, posteriormente, deixou de exercer o juízo de retratação, por vislumbrar contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, concluindo pela harmonia do acórdão regional com o item V da Súmula nº 331 do TST. Contudo, a despeito dos fundamentos outrora adotados, verifica-se que a empresa recorrente não integra a Administração Pública indireta, pois o período contratual em debate foi posterior à sua privatização. Logo, a conclusão adotada pelo Regional quanto à condenação subsidiária da segunda reclamada, empresa privada, revela perfeita harmonia com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, não havendo falar em aderência do caso concreto aos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral do STF. Assim, por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho." (AIRR-48900-71.2010.5.17.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/10/2025). Inviável, pois, o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DA SILVA CRUZ

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA RORSum 1000345-66.2026.5.02.0709 RECORRENTE: GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON DA SILVA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab2fbb proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000345-66.2026.5.02.0709 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA. ANTONIO GUERINO FASCINA (SP140750) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON DA SILVA CRUZ RAABE ARIZA AMARAL (SP454420) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 9b0c768; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 5393447). Regular a representação processual (Id 27afe1d ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 7b37133 ; Custas pagas no RO: id a980d41 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e4a5fef . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS É certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida). Contudo, após a privatização concluída em julho de 2024, a Sabesp deixou de integrar a Administração Pública, passando, a partir de então, a responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, conforme art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 (incluído pela Lei 13.429/2017) e Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). ANÁLISE DA CULPA DISPENSADA. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Embora registrada a culpa in vigilando da 2ª reclamada pela ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços, o TRT destacou que a privatização da Amazonas Energia S.A. atrai sua responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento da contratada, a teor da Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, verifica-se que o suporte fático dos autos difere da questão analisada pelo STF na ADC 16 e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, relativamente à terceirização envolvendo ente público. Verifica-se, portanto, a subsistência de fundamento autônomo e suficiente do TRT para afastar a análise da controvérsia dos termos previstos no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e manter o acórdão proferido por esta Turma, ainda que por fundamento diverso. Juízo de retratação não exercido." (ED-AIRR-209-07.2020.5.11.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/01/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Este Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada quanto ao tema em epígrafe, ante o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. E, posteriormente, deixou de exercer o juízo de retratação, por vislumbrar contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, concluindo pela harmonia do acórdão regional com o item V da Súmula nº 331 do TST. Contudo, a despeito dos fundamentos outrora adotados, verifica-se que a empresa recorrente não integra a Administração Pública indireta, pois o período contratual em debate foi posterior à sua privatização. Logo, a conclusão adotada pelo Regional quanto à condenação subsidiária da segunda reclamada, empresa privada, revela perfeita harmonia com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, não havendo falar em aderência do caso concreto aos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral do STF. Assim, por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho." (AIRR-48900-71.2010.5.17.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/10/2025). Inviável, pois, o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA.

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