Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000345-27.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: SUELY PEREIRA SANTOS RECLAMADO: KEIMICH CONFECCOES DE ROUPAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6995a99 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026. DEBORA RODRIGUES CALDAS D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando que a RECLAMADO: KEIMICH CONFECCOES DE ROUPAS LTDA e VALLARINI KEIMICH CONFECCOES DE ROUPAS LTDA , citada em execução não pagaram ou garantiram a execução o Reclamante em petição de #id:fa11345 requer a desconsideração da personalidade jurídica das Reclamadas. Contudo, considerando, que ambas as reclamadas correspondem a firmas individuais, não possuindo personalidade jurídica própria, confundindo-se com a de seu titular, sendo uma única pessoa com único patrimônio. Bem como considerando que a Segunda Reclamada mesmo com a presente ação em curso efetuou seu encerramento formal. Dessa forma, tem-se que a pessoa física titular da firma individual responde com todos os seus bens pelas obrigações e débitos contraídos na atividade empresarial. Por isso, na hipótese em análise, não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica da Ré. Assim, diante do que se dispõe nos arts. 149, § 1º do Provimento GP/CR n 13/2006 e 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que determinam a utilização do sistema BACEN - JUD com prioridade sobre outras formas de constrição, por constituir num procedimento célere e econômico; proceda-se o bloqueio e arresto de contas e/ou aplicações financeiras, até o limite da importância exequenda, em face da executada, ROSANGELA MARIA VALLARINI KEIMICH, CPF: 266.040.678-23; MARIA ANTONIA MARTINS VALLARINI, CPF: 290.304.908-45 Por fim, na hipótese de ser negativa a providência supracitada prossiga a Secretaria da Vara do Trabalho com os ofícios eletrônicos ao SERAJUD, CNIB, RENAJUD, INFOJUD e ARISP. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KEIMICH CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
- VALLARINI KEIMICH CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000345-27.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: SUELY PEREIRA SANTOS RECLAMADO: KEIMICH CONFECCOES DE ROUPAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6995a99 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026. DEBORA RODRIGUES CALDAS D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando que a RECLAMADO: KEIMICH CONFECCOES DE ROUPAS LTDA e VALLARINI KEIMICH CONFECCOES DE ROUPAS LTDA , citada em execução não pagaram ou garantiram a execução o Reclamante em petição de #id:fa11345 requer a desconsideração da personalidade jurídica das Reclamadas. Contudo, considerando, que ambas as reclamadas correspondem a firmas individuais, não possuindo personalidade jurídica própria, confundindo-se com a de seu titular, sendo uma única pessoa com único patrimônio. Bem como considerando que a Segunda Reclamada mesmo com a presente ação em curso efetuou seu encerramento formal. Dessa forma, tem-se que a pessoa física titular da firma individual responde com todos os seus bens pelas obrigações e débitos contraídos na atividade empresarial. Por isso, na hipótese em análise, não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica da Ré. Assim, diante do que se dispõe nos arts. 149, § 1º do Provimento GP/CR n 13/2006 e 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que determinam a utilização do sistema BACEN - JUD com prioridade sobre outras formas de constrição, por constituir num procedimento célere e econômico; proceda-se o bloqueio e arresto de contas e/ou aplicações financeiras, até o limite da importância exequenda, em face da executada, ROSANGELA MARIA VALLARINI KEIMICH, CPF: 266.040.678-23; MARIA ANTONIA MARTINS VALLARINI, CPF: 290.304.908-45 Por fim, na hipótese de ser negativa a providência supracitada prossiga a Secretaria da Vara do Trabalho com os ofícios eletrônicos ao SERAJUD, CNIB, RENAJUD, INFOJUD e ARISP. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY PEREIRA SANTOS