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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000344-83.2015.5.02.0445 RECLAMANTE: PATRICIA VIEIRA GONCALVES RECLAMADO: ALPHA SANTOS - COMERCIO DE LACRES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f4cc1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. Diógenes Henrique Facioli Francisco- Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID cf249c7, requer a penhora dos direitos aquisitivos que atribui ao executado MARCO ANTONIO SPERNEGA GONÇALVES, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 90.104, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. Para tanto, sustenta que, conforme a averbação AV.6 da referida matrícula, teria sido registrada a quitação de compromisso de compra e venda não registrado em favor do executado, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria a existência de direitos aquisitivos sobre o imóvel. Ocorre que a certidão de matrícula apresentada e anexada pela própria parte exequente à petição de ID cf249c7 contém averbações somente até o nº 5, não se verificando, no documento juntado aos autos, a mencionada AV.6. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma expressa, objetiva e documentalmente comprovável, de onde foi extraída a informação acerca da existência da AV.6 e de seu respectivo conteúdo, indicando especificamente a fonte utilizada e, se for o caso, juntando aos autos a certidão de matrícula atualizada ou o documento registral que contenha a referida averbação. Na ausência de esclarecimento ou caso a informação prestada não seja suficiente para comprovar a existência e o conteúdo da mencionada AV.6, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios válidos e concretos para o prosseguimento da execução. Fica desde já consignado que, decorrido o prazo sem manifestação útil, o feito será sobrestado, aguardando eventual alteração da situação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s), provocação do(a) interessado(a) e o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, para fins de aplicação da prescrição intercorrente. Intime-se. SANTOS/SP, 08 de setembro de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA VIEIRA GONCALVES