Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
AgInt no AREsp 3285120/BA (2026/0227571-3)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:CASSIA MARIA DA PAIXAO FERREIRA
ADVOGADO:GEORGE VIEIRA DANTAS - BA019695
AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS:GERALDO REZENDE DE ALMEIDA - BA010278
INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES - DF016227
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3285120/BA (2026/0227571-3)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:CASSIA MARIA DA PAIXAO FERREIRA
ADVOGADO:GEORGE VIEIRA DANTAS - BA019695
AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS:GERALDO REZENDE DE ALMEIDA - BA010278
INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES - DF016227
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CASSIA MARIA DA PAIXAO FERREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: revisional de contrato de financiamento de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ajuizada pela agravante, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC).
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e de indenização por danos morais.
2. A teoria da imprevisão exige a superveniência de evento excepcional e imprevisível, alheio à vontade das partes, que torne excessivamente onerosa a prestação de uma delas, o que não se verifica no caso concreto.
3. A mera alegação de redução na capacidade econômica do mutuário, sem a demonstração de fato extraordinário e imprevisível, não autoriza a revisão judicial de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Precedentes.
4. Esta Corte possui entendimento firme no sentido de que a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo das prestações de contrato de financiamento imobiliário não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo incabível a sua substituição judicial.
5. Apelação desprovida.
6. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 269.779,83) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Decisão de admissibilidade do TRF da 1ª Região: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:
i) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que não pretende o reexame de fatos e provas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 642) para 15%, observada a concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI