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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE JUARA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Autos: 1000344-53.2025.8.11.0018 Autor (a): LUIZ CARLOS BARBOSA JUNIOR e outros (2) Requerido (a): JOAO IZIDORO ZAMPAR e outros (2) Vistos. Saneado o feito e determinada a especificação de provas (Id. 231606385), a parte autora requereu a produção de prova pericial e prova oral, para oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal (Id. 234680301), por sua vez, a parte ré pleiteia a produção de prova pericial para o fim de apurar o valor de mercado da posse e eventual arrendamento dos imóveis rurais objeto do contrato celebrado entre as partes, bem como a produção de prova oral (Id. 234814068). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Diante da complexidade da matéria controvertida fixada na decisão de saneamento, que envolve sobreposição de áreas, confrontações imobiliárias e valoração do imóvel e de eventual arrendamento, defiro a produção de prova pericial. 1.1. Nomeio, para a realização da prova técnica, o Perito Judicial Fabiano André Petter, Engenheiro Agrônomo, inscrito no CREA/RN nº 100146649-7, cadastrado no Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, do TJMT, podendo ser contatato por Telefone: (66) 99976-2325 e e-mail: petter.fabiano@gmail.com. Por conseguinte, determino: i) Intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, bem como para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos; ii) Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários, podendo, se quiser, habilitar-se nos autos. iii) Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, intimem-se para que se manifestem no prazo de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). Consigno que eventual impugnação aos honorários periciais deve ser fundamentada e comprovada documentalmente, sob pena de rejeição liminar. iv) Com o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos da perícia, com pelo menos 30 dias de antecedência para que haja tempo hábil de intimação das partes, devendo ainda, o expert ser advertido que o laudo pericial deverá observar a exigência contida no art. 473, do CPC. v) O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados a partir da data designada para o início dos trabalhos. vi) Com o aporte do laudo, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º, CPC). vii) Havendo divergências ou dúvidas de qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o sr. perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 dias. viii) Sobrevindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para que tomem ciência no prazo comum de 10 dias. ix) Se as partes, ao se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo, eventualmente requererem novamente a complementação da perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, voltem conclusos para análise da pertinência do pedido (art. 470, inciso I, CPC). 2. Tendo em vista o rol de documentos apresentados e o deferimento da prova pericial, a necessidade de produção de prova oral será apreciada após a entrega do laudo. 3. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). 4. Após o cumprimento das diligências prévias à perícia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até a entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 11, XVII do PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.º 9/2025-GAB-CGJ, 13 de fevereiro de 2025. 5. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta