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1000344-53.2025.5.02.0471

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 1000344-53.2025.5.02.0471 AGRAVANTE: RAULINDO MACHADO FERREIRA AGRAVADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (80722c9) proferida nos autos do processo 1000344-53.2025.5.02.0471 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000344-53.2025.5.02.0471 AGRAVANTE: RAULINDO MACHADO FERREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO D ANGELO ADVOGADO: Dr. FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO AGRAVADA: MIPE - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. AGRAVADA: PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA CHAVES GAY GDCJPS/Chxc/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante (fls. 1.827/1.831), na forma do art. 896, § 1º, da CLT, ante a harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Eis o teor da decisão agravada: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951- 11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21 /10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363- 15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10 /2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: (...) Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. A situação concreta do presente processo ostenta NÃO haver o ente público se omitido na adoção das cautelas de contrato que evitariam as lesões ao direito de terceiros. Vale dizer que, a teor do disposto no art. 121, § 3º, da Lei de Licitações, combinado com o item 4 do verbete extraído no Tema 1.118, a imputação obrigacional do ente público não decorre apenas por questão relacionada ao ônus da prova, mas, sim, por conduta omissiva da Administração, que se afigurou como elemento material essencial para que a lesão pudesse existir. Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos no original e apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A decisão agravada revela-se irrepreensível e merece ser mantida, pelos próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, a Corte de origem excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público com lastro nos seguintes fundamentos: “Da responsabilidade subsidiária Busca a segunda reclamada o afastamento da sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, sustentando ausência de demonstração de sua culpa. Tem razão. Revendo posicionamento anteriormente adotado, e por questão de disciplina judiciária, aplico o entendimento sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fixando-se a seguinte tese: (...) Pois bem. No caso dos autos, o reclamante não fez qualquer prova a respeito da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, eis que sequer houve a apresentação de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Tratando-se de decisão vinculante, e não havendo, até o momento, modulação de seus efeitos, conclui-se que era ônus da parte reclamante demonstrar que o ente da Administração Pública não teria cumprido adequadamente o dever de fiscalização, obrigação da qual o demandante não se desincumbiu. Portanto, reformo a sentença de origem, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso. Reformo.” (fls. 1.793/1.794 – grifos apostos) Opostos embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal Regional: “O embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso ao não considerar a confissão da preposta da segunda reclamada (Transpetro), que teria admitido em audiência a inexistência de fiscalização sobre horas extras, avisos prévios e dispensas em massa. Alega ainda omissão quanto à culpa in eligendo, ante a ausência de provas de um procedimento licitatório idôneo. Assiste razão ao embargante no que toca à necessidade de manifestação sobre o teor do depoimento colhido, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, ainda que sem efeito modificativo imediato. De fato, o v. acórdão fundamentou o afastamento da responsabilidade subsidiária com base no Tema 1118 do STF (RE 1298647), que fixou a tese de que a responsabilidade do ente público não pode decorrer de mera presunção ou inversão do ônus da prova, exigindo-se prova da conduta negligente. Ao analisar o depoimento transcrito pelo embargante, nota-se que a preposta afirmou que a fiscalização era feita "mediante acompanhamento dos comprovantes de pagamento" e que "não é feita fiscalização a respeito da realização de horas extras". Entretanto, nos termos da nova tese vinculante do STF: "A negligência configura-se quando a Administração permanece inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento (conforme item 2 da tese do Tema 1118)". No caso, o autor não demonstrou ter provocado o ente público antes do ajuizamento da ação. A fiscalização exigida pelo STF e pela Lei 14.133/2021 foca na quitação das obrigações do mês anterior para fins de liberação de pagamento. A falta de controle sobre minúcias da jornada (horas extras) ou a ciência de dispensa em massa, embora demonstrem uma fiscalização menos rigorosa, não suprem a exigência do STF de prova de nexo causal entre uma "omissão específica após notificação" e o dano. Quanto à culpa in eligendo, a tese do Tema 1118 também absorveu essa análise ao exigir que o autor comprove o comportamento negligente. A presunção de que a empresa não era idônea apenas porque inadimpliu verbas rescisórias retornaria à premissa da "culpa presumida", que foi justamente o que o C. STF afastou ao reformar o entendimento anterior do C. TST (Súmula nº 331, V). Portanto, acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos e integrar ao acórdão a análise da prova oral, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária, uma vez que o depoimento da preposta não caracteriza a "negligência qualificada" (omissão após notificação) exigida pelo precedente vinculante da Suprema Corte.” (fls. 1.805/1.806) Diante do exposto, tem-se pela sintonia do acórdão recorrido com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes do artigo 927, III, do CPC, de modo que o presente agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, 896, § 14, da CLT e 932, IV, do CPC, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817433990500000203301612. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817433990500000203301612?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 1000344-53.2025.5.02.0471 AGRAVANTE: RAULINDO MACHADO FERREIRA AGRAVADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (80722c9) proferida nos autos do processo 1000344-53.2025.5.02.0471 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000344-53.2025.5.02.0471 AGRAVANTE: RAULINDO MACHADO FERREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO D ANGELO ADVOGADO: Dr. FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO AGRAVADA: MIPE - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. AGRAVADA: PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA CHAVES GAY GDCJPS/Chxc/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante (fls. 1.827/1.831), na forma do art. 896, § 1º, da CLT, ante a harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Eis o teor da decisão agravada: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951- 11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21 /10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363- 15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10 /2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: (...) Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. A situação concreta do presente processo ostenta NÃO haver o ente público se omitido na adoção das cautelas de contrato que evitariam as lesões ao direito de terceiros. Vale dizer que, a teor do disposto no art. 121, § 3º, da Lei de Licitações, combinado com o item 4 do verbete extraído no Tema 1.118, a imputação obrigacional do ente público não decorre apenas por questão relacionada ao ônus da prova, mas, sim, por conduta omissiva da Administração, que se afigurou como elemento material essencial para que a lesão pudesse existir. Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos no original e apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A decisão agravada revela-se irrepreensível e merece ser mantida, pelos próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, a Corte de origem excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público com lastro nos seguintes fundamentos: “Da responsabilidade subsidiária Busca a segunda reclamada o afastamento da sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, sustentando ausência de demonstração de sua culpa. Tem razão. Revendo posicionamento anteriormente adotado, e por questão de disciplina judiciária, aplico o entendimento sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fixando-se a seguinte tese: (...) Pois bem. No caso dos autos, o reclamante não fez qualquer prova a respeito da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, eis que sequer houve a apresentação de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Tratando-se de decisão vinculante, e não havendo, até o momento, modulação de seus efeitos, conclui-se que era ônus da parte reclamante demonstrar que o ente da Administração Pública não teria cumprido adequadamente o dever de fiscalização, obrigação da qual o demandante não se desincumbiu. Portanto, reformo a sentença de origem, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso. Reformo.” (fls. 1.793/1.794 – grifos apostos) Opostos embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal Regional: “O embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso ao não considerar a confissão da preposta da segunda reclamada (Transpetro), que teria admitido em audiência a inexistência de fiscalização sobre horas extras, avisos prévios e dispensas em massa. Alega ainda omissão quanto à culpa in eligendo, ante a ausência de provas de um procedimento licitatório idôneo. Assiste razão ao embargante no que toca à necessidade de manifestação sobre o teor do depoimento colhido, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, ainda que sem efeito modificativo imediato. De fato, o v. acórdão fundamentou o afastamento da responsabilidade subsidiária com base no Tema 1118 do STF (RE 1298647), que fixou a tese de que a responsabilidade do ente público não pode decorrer de mera presunção ou inversão do ônus da prova, exigindo-se prova da conduta negligente. Ao analisar o depoimento transcrito pelo embargante, nota-se que a preposta afirmou que a fiscalização era feita "mediante acompanhamento dos comprovantes de pagamento" e que "não é feita fiscalização a respeito da realização de horas extras". Entretanto, nos termos da nova tese vinculante do STF: "A negligência configura-se quando a Administração permanece inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento (conforme item 2 da tese do Tema 1118)". No caso, o autor não demonstrou ter provocado o ente público antes do ajuizamento da ação. A fiscalização exigida pelo STF e pela Lei 14.133/2021 foca na quitação das obrigações do mês anterior para fins de liberação de pagamento. A falta de controle sobre minúcias da jornada (horas extras) ou a ciência de dispensa em massa, embora demonstrem uma fiscalização menos rigorosa, não suprem a exigência do STF de prova de nexo causal entre uma "omissão específica após notificação" e o dano. Quanto à culpa in eligendo, a tese do Tema 1118 também absorveu essa análise ao exigir que o autor comprove o comportamento negligente. A presunção de que a empresa não era idônea apenas porque inadimpliu verbas rescisórias retornaria à premissa da "culpa presumida", que foi justamente o que o C. STF afastou ao reformar o entendimento anterior do C. TST (Súmula nº 331, V). Portanto, acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos e integrar ao acórdão a análise da prova oral, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária, uma vez que o depoimento da preposta não caracteriza a "negligência qualificada" (omissão após notificação) exigida pelo precedente vinculante da Suprema Corte.” (fls. 1.805/1.806) Diante do exposto, tem-se pela sintonia do acórdão recorrido com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes do artigo 927, III, do CPC, de modo que o presente agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, 896, § 14, da CLT e 932, IV, do CPC, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817433990500000203301612. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817433990500000203301612?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - RAULINDO MACHADO FERREIRA

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