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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000344-39.2019.8.11.0026 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Dissolução] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [OSVALDO FIUZA DE OLIVEIRA - CPF: 293.259.001-49 (EMBARGANTE), LUSSIVALDO FERNANDES DE SOUZA - CPF: 511.311.531-20 (ADVOGADO), Rosineide Soares de Oliveira (EMBARGADO), ROSINEIDE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 631.245.301-44 (EMBARGADO), WEDER NEVES DE SOUZA FARIA - CPF: 015.638.111-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS – REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – SÚMULA 377 DO STF – ESFORÇO COMUM – CONTRIBUIÇÃO DIRETA E INDIRETA – EREsp Nº 1.623.858/MG – MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a partilha igualitária dos bens adquiridos durante casamento submetido ao regime da separação obrigatória, por reconhecer comprovado o esforço comum dos cônjuges. O embargante aponta omissão quanto ao entendimento firmado no EREsp nº 1.623.858/MG e à incidência dos artigos 258, parágrafo único, III, do Código Civil de 1916 e 1.641 do Código Civil de 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer que o esforço comum necessário à comunicabilidade dos bens submetidos ao regime da separação obrigatória pode decorrer de contribuição direta ou indireta, sem exigir aporte financeiro individualizado para a aquisição de cada bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no EREsp nº 1.623.858/MG, reconhecendo que a comunicabilidade dos bens não é presumida, mas depende da comprovação do esforço comum. A contribuição necessária à formação do patrimônio não se restringe ao aporte financeiro direto, podendo decorrer da dedicação ao lar, criação dos filhos e participação no empreendimento familiar, circunstâncias concretamente reconhecidas a partir da prova produzida nos autos. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada não configura omissão prevista no artigo 1.022 do CPC, sendo inviável utilizar os aclaratórios para rediscutir matéria já apreciada. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo, aplicando-se, quanto às matérias suscitadas, a disciplina do artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a necessidade de comprovação do esforço comum para a comunicabilidade dos bens adquiridos sob o regime da separação obrigatória e reconhece, com fundamento nas provas do caso concreto, a contribuição direta e indireta do cônjuge para a formação do patrimônio. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão da matéria decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000344-39.2019.8.11.0026 EMBARGANTE: OSVALDO FIUZA DE OLIVEIRA EMBARGADA: ROSINEIDE SOARES DE OLIVEIRA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO FIUZA DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o esforço comum dos ex-cônjuges e determinou a partilha igualitária dos bens adquiridos durante o casamento submetido ao regime da separação obrigatória. Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.623.858/MG, segundo o qual, em sua compreensão, a partilha dos bens adquiridos no regime de separação obrigatória exigiria prova efetiva da contribuição econômica e financeira para a respectiva aquisição. Alega, ainda, omissão quanto à incidência dos artigos 258, parágrafo único, III, do Código Civil de 1916 e 1.641 do Código Civil de 2002, defendendo que tais dispositivos estabelecem a incomunicabilidade patrimonial como regra e que não teria sido comprovado desembolso pecuniário da embargada para a aquisição dos bens objeto da partilha. Afirma que os aclaratórios objetivam também o prequestionamento da matéria, especialmente dos artigos 258, parágrafo único, III, do Código Civil de 1916, 1.641 do Código Civil de 2002 e 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e do precedente invocados. Sucessivamente, postula a atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a partilha igualitária dos bens, ou, em caso de rejeição, que as matérias suscitadas sejam consideradas prequestionadas para os fins do artigo 1.025 do CPC. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS – REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – SÚMULA 377 DO STF – BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – ESFORÇO COMUM COMPROVADO – CONTRIBUIÇÃO DIRETA E INDIRETA – DEDICAÇÃO AO LAR E À CRIAÇÃO DOS FILHOS – TRABALHO EM EMPREENDIMENTO FAMILIAR – COMUNICABILIDADE – PRODUTO DA ALIENAÇÃO E FRUTOS CIVIS – PARTILHA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de divórcio, reconheceu o esforço comum dos cônjuges e determinou a partilha igualitária dos bens adquiridos durante casamento submetido ao regime da separação obrigatória, bem como dos valores provenientes da alienação de veículos e dos frutos civis de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a comunicabilidade dos bens exige prova de contribuição financeira direta para a aquisição de cada patrimônio ou se a dedicação ao lar, à criação dos filhos e o trabalho no empreendimento familiar caracterizam esforço comum para fins de incidência da Súmula 377 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a interpretação conferida pelo STJ à Súmula 377 do STF, a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante casamento submetido à separação obrigatória exige comprovação do esforço comum, afastada sua presunção automática. 4. O esforço comum não se restringe à contribuição pecuniária, podendo decorrer da colaboração direta ou indireta para a formação do patrimônio familiar. 5. A prova produzida demonstrou que a apelada, durante casamento que perdurou por aproximadamente quatro décadas, dedicou-se ao lar e à criação dos filhos, trabalhou no aviário explorado pela família, exerceu atividades remuneradas e contribuiu para a manutenção familiar durante período de enfermidade do apelante. 6. Demonstrada concretamente a contribuição da apelada, deve ser mantida a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento, não havendo violação ao art. 373, I, do CPC. 7. Reconhecida a comunicabilidade dos bens principais, submetem-se à partilha os valores provenientes de sua alienação e os respectivos frutos civis, observada a apuração determinada em liquidação. 8. A representação por advogado particular não afasta, por si só, a gratuidade da justiça anteriormente concedida, ausente prova concreta da capacidade financeira do beneficiário. 9. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios são majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. No regime da separação obrigatória, a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento depende da demonstração do esforço comum, que pode ocorrer de forma direta ou indireta. 2. A dedicação ao lar, à criação dos filhos e a participação em empreendimento familiar constituem contribuição juridicamente relevante para a formação do patrimônio comum.” Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já examinada e decidida. No caso, o embargante sustenta, essencialmente, omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.623.858/MG, bem como quanto à incidência dos artigos 258, parágrafo único, III, do Código Civil de 1916 e 1.641 do Código Civil de 2002, defendendo que a configuração do esforço comum exigiria demonstração de contribuição econômica ou financeira direta da embargada para a aquisição dos bens. Entretanto, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao regime da separação obrigatória de bens e à interpretação contemporânea da Súmula 377 do STF, consignando, inclusive, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.623.858/MG, afastou a presunção automática de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, passando a exigir a demonstração do esforço comum. Também foi expressamente afastada a interpretação ora reiterada pelo embargante de que o esforço comum pressupõe, necessariamente, aporte financeiro direto e individualizado para a aquisição de cada bem. O julgado consignou que a contribuição pode ocorrer de forma direta ou indireta, considerada a dinâmica familiar efetivamente estabelecida, compreendendo a dedicação ao trabalho doméstico, à criação dos filhos, o suporte à atividade produtiva do outro cônjuge e a participação no empreendimento familiar. Mais que isso, a conclusão não decorreu de presunção abstrata fundada exclusivamente na duração do casamento. O acórdão examinou concretamente a prova produzida e registrou que a embargada, além de se dedicar às atividades domésticas e à criação dos filhos, trabalhou diretamente no aviário explorado pela família, exerceu atividades remuneradas e contribuiu para a manutenção familiar durante período de enfermidade do embargante. Por essa razão, concluiu-se que havia elementos concretos demonstrando sua participação, por diferentes formas, na organização econômica e familiar que possibilitou a formação e a preservação do patrimônio ao longo de aproximadamente quatro décadas, afastando-se expressamente a tese de que somente o aporte monetário direto seria apto a caracterizar esforço comum. Portanto, a questão suscitada nos aclaratórios foi expressamente examinada e decidida, inclusive à luz do precedente do STJ invocado pelo próprio embargante. A circunstância de a conclusão adotada não coincidir com a interpretação por ele defendida não caracteriza qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Do mesmo modo, inexiste omissão pela ausência de pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou artigos invocados quando tenha apresentado fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu no caso. Percebe-se, em verdade, que o embargante pretende conferir aos aclaratórios efeitos infringentes mediante nova apreciação da matéria já decidida, buscando substituir o entendimento adotado pelo Colegiado por aquele que reputa juridicamente adequado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração na ausência de vício integrativo. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece disciplina própria, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a mera finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido apresenta omissão e obscuridade. III. Razões de decidir Não há omissão ou vícios no acórdão embargado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “É inadmissível o uso dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.” (N.U 1024909-46.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2026, Publicado no DJE 19/08/2026) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000344-39.2019.8.11.0026 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Dissolução] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [OSVALDO FIUZA DE OLIVEIRA - CPF: 293.259.001-49 (EMBARGANTE), LUSSIVALDO FERNANDES DE SOUZA - CPF: 511.311.531-20 (ADVOGADO), Rosineide Soares de Oliveira (EMBARGADO), ROSINEIDE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 631.245.301-44 (EMBARGADO), WEDER NEVES DE SOUZA FARIA - CPF: 015.638.111-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS – REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – SÚMULA 377 DO STF – ESFORÇO COMUM – CONTRIBUIÇÃO DIRETA E INDIRETA – EREsp Nº 1.623.858/MG – MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a partilha igualitária dos bens adquiridos durante casamento submetido ao regime da separação obrigatória, por reconhecer comprovado o esforço comum dos cônjuges. O embargante aponta omissão quanto ao entendimento firmado no EREsp nº 1.623.858/MG e à incidência dos artigos 258, parágrafo único, III, do Código Civil de 1916 e 1.641 do Código Civil de 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer que o esforço comum necessário à comunicabilidade dos bens submetidos ao regime da separação obrigatória pode decorrer de contribuição direta ou indireta, sem exigir aporte financeiro individualizado para a aquisição de cada bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no EREsp nº 1.623.858/MG, reconhecendo que a comunicabilidade dos bens não é presumida, mas depende da comprovação do esforço comum. A contribuição necessária à formação do patrimônio não se restringe ao aporte financeiro direto, podendo decorrer da dedicação ao lar, criação dos filhos e participação no empreendimento familiar, circunstâncias concretamente reconhecidas a partir da prova produzida nos autos. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada não configura omissão prevista no artigo 1.022 do CPC, sendo inviável utilizar os aclaratórios para rediscutir matéria já apreciada. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo, aplicando-se, quanto às matérias suscitadas, a disciplina do artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a necessidade de comprovação do esforço comum para a comunicabilidade dos bens adquiridos sob o regime da separação obrigatória e reconhece, com fundamento nas provas do caso concreto, a contribuição direta e indireta do cônjuge para a formação do patrimônio. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão da matéria decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000344-39.2019.8.11.0026 EMBARGANTE: OSVALDO FIUZA DE OLIVEIRA EMBARGADA: ROSINEIDE SOARES DE OLIVEIRA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO FIUZA DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o esforço comum dos ex-cônjuges e determinou a partilha igualitária dos bens adquiridos durante o casamento submetido ao regime da separação obrigatória. Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.623.858/MG, segundo o qual, em sua compreensão, a partilha dos bens adquiridos no regime de separação obrigatória exigiria prova efetiva da contribuição econômica e financeira para a respectiva aquisição. Alega, ainda, omissão quanto à incidência dos artigos 258, parágrafo único, III, do Código Civil de 1916 e 1.641 do Código Civil de 2002, defendendo que tais dispositivos estabelecem a incomunicabilidade patrimonial como regra e que não teria sido comprovado desembolso pecuniário da embargada para a aquisição dos bens objeto da partilha. Afirma que os aclaratórios objetivam também o prequestionamento da matéria, especialmente dos artigos 258, parágrafo único, III, do Código Civil de 1916, 1.641 do Código Civil de 2002 e 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e do precedente invocados. Sucessivamente, postula a atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a partilha igualitária dos bens, ou, em caso de rejeição, que as matérias suscitadas sejam consideradas prequestionadas para os fins do artigo 1.025 do CPC. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS – REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – SÚMULA 377 DO STF – BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – ESFORÇO COMUM COMPROVADO – CONTRIBUIÇÃO DIRETA E INDIRETA – DEDICAÇÃO AO LAR E À CRIAÇÃO DOS FILHOS – TRABALHO EM EMPREENDIMENTO FAMILIAR – COMUNICABILIDADE – PRODUTO DA ALIENAÇÃO E FRUTOS CIVIS – PARTILHA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de divórcio, reconheceu o esforço comum dos cônjuges e determinou a partilha igualitária dos bens adquiridos durante casamento submetido ao regime da separação obrigatória, bem como dos valores provenientes da alienação de veículos e dos frutos civis de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a comunicabilidade dos bens exige prova de contribuição financeira direta para a aquisição de cada patrimônio ou se a dedicação ao lar, à criação dos filhos e o trabalho no empreendimento familiar caracterizam esforço comum para fins de incidência da Súmula 377 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a interpretação conferida pelo STJ à Súmula 377 do STF, a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante casamento submetido à separação obrigatória exige comprovação do esforço comum, afastada sua presunção automática. 4. O esforço comum não se restringe à contribuição pecuniária, podendo decorrer da colaboração direta ou indireta para a formação do patrimônio familiar. 5. A prova produzida demonstrou que a apelada, durante casamento que perdurou por aproximadamente quatro décadas, dedicou-se ao lar e à criação dos filhos, trabalhou no aviário explorado pela família, exerceu atividades remuneradas e contribuiu para a manutenção familiar durante período de enfermidade do apelante. 6. Demonstrada concretamente a contribuição da apelada, deve ser mantida a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento, não havendo violação ao art. 373, I, do CPC. 7. Reconhecida a comunicabilidade dos bens principais, submetem-se à partilha os valores provenientes de sua alienação e os respectivos frutos civis, observada a apuração determinada em liquidação. 8. A representação por advogado particular não afasta, por si só, a gratuidade da justiça anteriormente concedida, ausente prova concreta da capacidade financeira do beneficiário. 9. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios são majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. No regime da separação obrigatória, a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento depende da demonstração do esforço comum, que pode ocorrer de forma direta ou indireta. 2. A dedicação ao lar, à criação dos filhos e a participação em empreendimento familiar constituem contribuição juridicamente relevante para a formação do patrimônio comum.” Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já examinada e decidida. No caso, o embargante sustenta, essencialmente, omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.623.858/MG, bem como quanto à incidência dos artigos 258, parágrafo único, III, do Código Civil de 1916 e 1.641 do Código Civil de 2002, defendendo que a configuração do esforço comum exigiria demonstração de contribuição econômica ou financeira direta da embargada para a aquisição dos bens. Entretanto, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao regime da separação obrigatória de bens e à interpretação contemporânea da Súmula 377 do STF, consignando, inclusive, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.623.858/MG, afastou a presunção automática de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, passando a exigir a demonstração do esforço comum. Também foi expressamente afastada a interpretação ora reiterada pelo embargante de que o esforço comum pressupõe, necessariamente, aporte financeiro direto e individualizado para a aquisição de cada bem. O julgado consignou que a contribuição pode ocorrer de forma direta ou indireta, considerada a dinâmica familiar efetivamente estabelecida, compreendendo a dedicação ao trabalho doméstico, à criação dos filhos, o suporte à atividade produtiva do outro cônjuge e a participação no empreendimento familiar. Mais que isso, a conclusão não decorreu de presunção abstrata fundada exclusivamente na duração do casamento. O acórdão examinou concretamente a prova produzida e registrou que a embargada, além de se dedicar às atividades domésticas e à criação dos filhos, trabalhou diretamente no aviário explorado pela família, exerceu atividades remuneradas e contribuiu para a manutenção familiar durante período de enfermidade do embargante. Por essa razão, concluiu-se que havia elementos concretos demonstrando sua participação, por diferentes formas, na organização econômica e familiar que possibilitou a formação e a preservação do patrimônio ao longo de aproximadamente quatro décadas, afastando-se expressamente a tese de que somente o aporte monetário direto seria apto a caracterizar esforço comum. Portanto, a questão suscitada nos aclaratórios foi expressamente examinada e decidida, inclusive à luz do precedente do STJ invocado pelo próprio embargante. A circunstância de a conclusão adotada não coincidir com a interpretação por ele defendida não caracteriza qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Do mesmo modo, inexiste omissão pela ausência de pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou artigos invocados quando tenha apresentado fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu no caso. Percebe-se, em verdade, que o embargante pretende conferir aos aclaratórios efeitos infringentes mediante nova apreciação da matéria já decidida, buscando substituir o entendimento adotado pelo Colegiado por aquele que reputa juridicamente adequado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração na ausência de vício integrativo. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece disciplina própria, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a mera finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido apresenta omissão e obscuridade. III. Razões de decidir Não há omissão ou vícios no acórdão embargado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “É inadmissível o uso dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.” (N.U 1024909-46.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2026, Publicado no DJE 19/08/2026) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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