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1000344-09.2026.8.26.0533

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível

    Processo 1000344-09.2026.8.26.0533 - Separação Consensual - Dissolução - W.S.E. - - C.P.L.E. - Ante ao exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição amigável constante da inicial, e com espeque no art. 226, § 6º, da Constituição da República, segundo a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para DECRETAR o DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo, por conseguinte, o vínculo conjugal, Observando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em sendo o caso, servirá, a presente sentença, devidamente instruída com o acordo entabulado pelas partes, como ofício de alimentos, a ser entregue, diretamente pelo interessado, à empregadora do alimentante. Em sendo o caso de nomeação de patrono dativo pelo convênio de Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se certidão de honorários em 100% da tabela do convênio PGE/OAB. A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial, devendo o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil proceder a averbação nos exatos termos desta decisão. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO para ser cumprida pelo Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ, Matrícula n.º 08946601552011200007154000081174, servindo, outrossim, de ofício ao MM. Juiz Corregedor Permanente da referida serventia extrajudicial, se o caso, para que exare o seu respeitável "cumpra-se". Caberá ao d. Causídico que representa a parte interessada providenciar a impressão, para a devida averbação no Registro Civil. Observe-se, outrossim, que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: DANYELLE APARECIDA TEZOTO (OAB 349037/SP), DANYELLE APARECIDA TEZOTO (OAB 349037/SP)

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