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1000343-90.2026.8.13.0628

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de São João Evangelista · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000343-90.2026.8.13.0628/MG AUTOR: ESTELITO FAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ARTHUR SCHAEFER DEBARRY SANTANA (OAB MG222261) DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória de Auto de Infração ajuizada por ESTELITO FAULA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Partes qualificadas. Alega o autor que desenvolvia atividades agropecuárias destinadas à subsistência, utilizando, para tanto, a propriedade rural denominada Fazenda 5F, localizada na zona rural do Município de São João Evangelista/MG, imóvel este registrado em nome de seu irmão. Sustenta que, em 05/06/2020, foi surpreendido pela presença de policiais militares ambientais na referida propriedade. Na ocasião, foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 2020-026712370-00, o qual, posteriormente, deu ensejo ao Auto de Infração nº 216256/2020, por meio do qual foram imputadas ao autor duas infrações ambientais. Conforme consta do Auto de Infração nº 216256/2020, a primeira conduta imputada ao autor foi descrita como “beneficiar subproduto da flora nativa sem documento de controle ambiental, medida em 15m³ de madeira nativa serrada”. Já a segunda infração consistiu em “armazenar produto da flora nativa, correspondente a 7,5m³ de madeira in natura de espécime sem proteção especial”. Esclarece que, em razão das condutas atribuídas, foi aplicada penalidade de multa administrativa. Aduz que, embora tenha apresentado defesa no âmbito administrativo, esta foi rejeitada, culminando na inscrição do débito em dívida ativa, cujo valor atualizado corresponde a R$ 117.174,04 (cento e dezessete mil cento e setenta e quatro reais e quatro centavos). Sustenta, contudo, que o procedimento administrativo apresenta inconsistências relevantes, capazes de comprometer a validade da autuação, razão pela qual pretende a desconstituição do Auto de Infração e do crédito dele decorrente. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº 216256/2020 e do respectivo crédito administrativo, com a consequente abstenção da adoção de quaisquer medidas administrativas ou judiciais destinadas à sua cobrança até o julgamento definitivo da demanda. Ao final, a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A respeito da concessão de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Depreende-se do dispositivo supra que para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos de ordem cumulativa, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária, a documentação apresentada não se revela suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Inicialmente, cumpre destacar que os atos administrativos, especialmente aqueles praticados no exercício do poder de polícia ambiental, são dotados de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, atributos que conferem validade e eficácia imediata às condutas praticadas pela Administração Pública até que eventual irregularidade seja devidamente comprovada. Desse modo, incumbe ao administrado apresentar elementos probatórios capazes de afastar a presunção de legalidade que recai sobre a autuação administrativa, o que exige demonstração segura e inequívoca da existência de vícios no procedimento ou na própria constituição do crédito, providência que, em regra, demanda dilação probatória e não se compatibiliza com a análise superficial própria desta fase processual. A mera propositura de ação judicial com o objetivo de discutir a validade do débito, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem, de plano, a ilegalidade da atuação administrativa, não é suficiente para autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, ausente, neste momento processual, prova capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados, impõe-se a manutenção da exigibilidade do crédito até ulterior análise após a formação de conjunto probatório mais amplo. Ausente o fumus boni iuris, e considerando que os requisitos para a concessão da tutela antecipada são cumulativos, resta prejudicada a análise dos demais elementos. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DISPOSIÇÕES FINAIS: Ante a natureza da discussão, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Deverá constar na citação que as provas que a parte pretenda produzir deverão ser devidamente especificadas na contestação, sob pena de preclusão, tendo em vista que não haverá abertura de prazo específico para tal finalidade em momento posterior. Consigne-se que deverá especificar os pontos controvertidos e as provas que pretende produzir, de forma pormenorizada e devidamente justificada acerca de sua necessidade e finalidade. Ausente contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para especificar as provas que entender necessárias, indicando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após retornem os autos conclusos. Apresentada contestação/reconvenção, intime-se a parte autora para impugná-la/contestá-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). Advirta-se a parte que as provas que a parte pretenda produzir deverão ser devidamente especificadas na impugnação, sob pena de preclusão, tendo em vista que não haverá abertura de prazo específico para tal finalidade em momento posterior. Consigne-se que deverá especificar os pontos controvertidos e as provas que pretende produzir, de forma pormenorizada e devidamente justificada acerca de sua necessidade e finalidade. Após, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários.

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