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1000343-87.2025.8.11.0044

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1000343-87.2025.8.11.0044. AUTOR(A): ARAO FERREIRA ROSA, BENEDITO DEONIZIO ELIAS REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Arão Ferreira Rosa e Benedito Deonizio Elias em face do Estado de Mato Grosso (Num. 237461213), lastreado em título executivo judicial transitado em julgado, objetivando a satisfação de crédito referente a verbas rescisórias (férias proporcionais com terço constitucional e licença-prêmio), no montante global de R$ 64.593,95, atualizado pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela Taxa SELIC, conforme memórias de cálculo acostadas nos autos (Num. 237461218 e Num. 237461221). O reclamado, por sua vez, opôs impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 244577208), sustentando excesso de execução ao argumento de que a Taxa SELIC não pode incidir a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, mas tão somente a partir da citação (ocorrida em outubro de 2025), visto que a taxa engloba juros moratórios e estes pressupõem a constituição em mora, apresentando cálculo próprio no total de R$ 55.080,32 (Num. 244577209). Instados, os exequentes apresentaram resposta à impugnação (Num. 245776012), defendendo a higidez de seus demonstrativos e a incidência estrita da EC nº 113/2021 e do Tema 1170 do STF desde dezembro de 2021. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial da Taxa SELIC como indexador unificado de correção monetária e juros moratórios nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece expressamente que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Ao apreciar a matéria sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170 (RE 1.305.867), fixou a tese vinculante de que a aplicação da Taxa SELIC tem eficácia plena e imediata a contar da publicação da referida emenda constitucional (dezembro de 2021), alcançando todos os processos em curso. A tese fazendária de que a Taxa SELIC somente poderia incidir após a citação não encontra respaldo na jurisprudência vinculante. Com efeito, no julgamento do ARE 1461319 (STF - Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023, reportando-se ao RE 1.437.482), o Pretório Excelso repeliu idêntica pretensão da Fazenda Pública, reafirmando que a incidência da SELIC opera-se a partir da vigência da EC nº 113/2021, substituindo integralmente os índices anteriores (IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ). Nesse contexto, os cálculos apresentados pelos exequentes nos autos (Num. 237461218 e Num. 237461221) guardam estrita fidelidade ao título judicial e aos precedentes vinculantes, tendo aplicado o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 30/11/2021 e a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo de Num. 237461218 (em favor de Arão Ferreira Rosa) e Num. 237461221 (em favor de Benedito Deonizio Elias), DEFERINDO desde já o DESTACAMENTO DESDE QUE requerido ANTES da EXPEDIÇÃO DO RPV/PRECATÓRIO, observado o percentual contratado, bem como eventual pedido de renúncia ao teto do RPV, sem prejuízo do levantamento integral, ao patrono, DESDE QUE constante da procuração PODERES ESPECIAIS para RECEBER e DAR QUITAÇÃO. Após preclusão, encaminhe-se para cálculo. Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de precatório, devendo o exequente informar os dados bancários do beneficiário, nos termos da Resolução 303/2019-CNJ. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito

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