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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 1000343-85.2016.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vera Lúcia Alves Sandoval - - Paulo Roberto de Carvalho Sandoval - Martha Carvalho e Silva Fantappie inventariante do Espólio de Roberto de Carvalho e Silva - - ROBERTO CARVALHO E SILVA FILHO rep. p. curadora Maria Paula Carvalho e Silva e outros - Francisco Avelino Souza Barros - - FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - - Jose Marcos dos Santos e outros - Vistos. Fls. 515/516: Diante da incapacidade absoluta do herdeiro corréu Roberto Carvalho e Silva Filho (fl. 483), o Ministério Público pugnou pela verificação da real situação dominial do acervo hereditário. Para aferir a exata incidência da causa impeditiva de prescrição aquisitiva (art. 198, I, do Código Civil), é necessário constatar se o imóvel litigioso integra cota-parte do incapaz ou subsiste em estado de indivisão, conforme orienta o Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinária, envolvendo imóvel em copropriedade de herdeiro incapaz. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade reconhecimento da usucapião extraordinária em imóvel indiviso, quando um dos condôminos é incapaz. III. Razões de Decidir 3. A prescrição aquisitiva não corre contra incapazes, e a suspensão do prazo aproveita aos demais condôminos, dada a indivisibilidade do bem. 4. A tentativa de exclusão da fração ideal pertencente ao incapaz não afasta o impedimento legal, tampouco transforma a natureza jurídica do condomínio. 5. A oposição expressa de herdeiros descaracteriza a posse mansa e pacífica. Dispositivo e Tese 6. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: Impossibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva quando há copropriedade de herdeiro incapaz. Legislação Citada: CC, art. 198, I; art. 204, § 2º. CPC, art. 10. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004506-74.2021.8.26.0322, Rel. Luis Fernando Cirillo, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025. (TJSP; Apelação Cível 0003270-38.2010.8.26.0695; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025) (grifo nosso). Logo, o acolhimento da promoção ministerial para juntada de documentos relativos ao inventário é medida de rigor. Fls. 517/519: A Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras (AXIA Energia) comprovou a incorporação da Furnas Centrais Elétricas S/A, manifestando ausência de oposição ao pedido por inexistir sobreposição da área usucapienda com suas faixas de servidão. Os requisitos essenciais à instrução (delimitação perimétrica, laudo pericial, manifestação das Fazendas Públicas e citação dos confrontantes) encontram-se materialmente regulares. Decisão Ante todo o exposto, considerando a manifestação ministerial e as questões processuais pendentes de regularização, DETERMINO: a) a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora providenciar a juntada da procuração e a regularização formal da habilitação dos herdeiros necessários de PAULO ROBERTO DE CARVALHO SANDOVAL (fl. 465) ou a comprovação da representação pelo respectivo espólio; b) à Serventia Judicial que promova a imediata RETIFICAÇÃO CADASTRAL DO POLO PASSIVO no sistema SAJ, substituindo Furnas Centrais Elétricas S/A pela pessoa jurídica sucessora CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - AXIA ENERGIA, cadastrando-se os seus patronos constituídos para efeito de recebimento das futuras intimações (fls. 517/519), nos moldes do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; c) o ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO formulados na cota de fls. 515/516, determinando-se a intimação do ESPÓLIO DE ROBERTO DE CARVALHO E SILVA, por meio de sua inventariante e de seus advogados constituídos, para que apresente aos autos, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, certidão de objeto e pé integral, atualizada e circunstanciada do processo de inventário de Roberto de Carvalho e Silva, acompanhada das primeiras declarações e do plano/título de partilha dos bens; d) à Serventia Judicial que certifique o cumprimento integral das diligências afetas ao EDITAL DE CITAÇÃO de eventuais terceiros interessados, réus ausentes e incertos determinado às fls. 467/468, certificando o decurso de prazo para eventual contestação; e) com a juntada dos documentos e o decurso dos prazos fixados nas alíneas anteriores, abra-se NOVA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para manifestação circunstanciada sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE SERVIDONE (OAB 95091/SP), SANDRO RAMAZZINI (OAB 301742/SP), JOSE DAMIATI NETO (OAB 88241/SP), NILTON ANTONIO CEZAR JUNIOR (OAB 343476/SP), EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP), MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP), JOSE DAMIATI NETO (OAB 88241/SP), THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG)