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1000343-73.2026.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000343-73.2026.8.26.0161 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vera Lucia dos Santos - Willian Ursulino dos Santos - - Wagner Aparecido dos Santos - - Vanda Lucia dos Santos Salveti - - Magda Aparecida dos Santos Oliveira - - Vanderlice Aparecida dos Santos Silva - Vistos. Trata-se de ação de Arrolamento Sumário dos bens deixados em herança por força do falecimento de Valdomiro Ursulino dos Santos, requerido por Wagner Aparecido dos Santos, Willian Ursulino dos Santos, Vanderlice Aparecida dos Santos Silva, Magda Aparecida dos Santos Oliveira, Vanda Lucia dos Santos Salveti e Vera Lucia dos Santos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro AJG. Anote-se. Tratando-se de Arrolamento Sumário, é dispensado o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis para homologação da partilha, nos termos do decidido pelo C. STJ nos Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema n. 1074. Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 04/208, destes autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Valdomiro Ursulino dos Santos, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas, e em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. Transitada esta em julgado, expeça-se alvará para transferência do veículo, observando-se as disposições constantes da partilha e demais cautelas de praxe. Fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda, para fins de lançamento administrativo do recolhimento do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes. A comunicação será feita anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados, conforme determinação constante do Comunicado CG Nº 1252/2019. Anoto que as demais providências administrativas decorrentes de eventual discordância posterior da SEFAZ com relação ao recolhimento do ITCMD ficarão a cargo dos autores, tendo em vista que em se tratando de arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento ( art. 662, caput, do C.P.C.). P.I.C, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP)

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