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TJMG · Vara Única da Comarca de Três Marias · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000343-54.2026.8.13.0058/MG AUTOR: SILVIO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A): RENATO APARECIDO SOARES DE LIMA (OAB MG229707) DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível c/c Obrigação de Fazer ajuizada por SILVIO RIBEIRO DE SOUSA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN/MG e AUTO SOCORRO 5 RODAS EUDIS F. GOMES, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra, em síntese, a parte autora que é legítima proprietária do veículo GM/CELTA 4P LIFE, ano/modelo 2009/2010, placa HMY-2278, chassi nº 9BGRZ4810AG247931, o qual foi apreendido no ano de 2016 em decorrência do processo criminal nº 0058.16.000137-4. Aduz que, embora tenha sido expedido o Ofício nº 137/17/Crime em 23 de maio de 2017, determinando a restituição do bem com expressa isenção das despesas referentes a apreensão, remoção e estadia, os requeridos recusam-se a promover a entrega do automóvel, condicionando-a ao pagamento de valores abusivos. A inicial veio acompanhada de documentos. Em evento 9, DOC1 despacho intimando o autor para comprovar a hipossuficiência. Em evento 13, DOC1 e seguintes, o autor juntou aos autos os comprovantes de sua renda mensal. No evento 15, DOC1, foi determinada a emenda à inicial, apontando a inadequação da via eleita e exigindo esclarecimentos pormenorizados acerca do extenso lapso temporal de inércia entre a decisão liberatória e o ajuizamento da presente demanda. Em atendimento à ordem judicial, a parte autora apresentou a manifestação de evento 19, DOC1, operando a readequação do rito para Procedimento Comum Cível. Em sede de justificativa para a inércia, esclareceu, de forma minuciosa, que suportou severa estigmatização social após ser indevidamente custodiado, o que o forçou a mudar-se sucessivamente para outras cidades em busca de meios de subsistência. Na oportunidade, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para expedição do mandado de liberação e restituição do veículo, com isenção de taxas. Posteriormente, juntou aos autos comprovantes de parcelamento e pagamento de tributos estaduais referentes aos exercícios de 2020 a 2024, demonstrando sua diligência na regularização fiscal do bem (evento 21, DOC1). É o relatório. Passo a decidir. 1. Do Recebimento da Emenda à Petição Inicial Inicialmente, analiso a petição de evento 19, DOC1 em confronto com a decisão proferida no evento 15, DOC1. Verifica-se que a parte autora procedeu à escorreita readequação do rito procedimental, extirpando a pretensão executiva inadequada e instaurando a correta via do procedimento comum de conhecimento. Ademais, trouxe aos autos justificativa fática e plausível para o longo decurso de tempo, embasada na sua vulnerabilidade socioeconômica e na ignorância quanto aos atos processuais proferidos no juízo criminal após a sua soltura. Sendo assim, reputo integralmente cumpridas as determinações do despacho saneador. Em consagração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), RECEBO A EMENDA À INICIAL, passando a lide a tramitar pelo rito comum. Mantenho o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, conforme já assentado anteriormente. 2. Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, calcada em prova documental idônea. O perigo de dano, por sua vez, reflete a impossibilidade objetiva e intolerável de se aguardar o regular trâmite processual, consubstanciada em risco atual, grave e irreparável. No caso sub examine, ao analisar detidamente o acervo probatório acostado à exordial, verifico que o pedido liminar não comporta deferimento. Embora a probabilidade do direito esteja fortemente amparada no teor do Ofício nº 137/17/Crime (evento 1, DOC8), que determinou de forma inequívoca a liberação do veículo com "isenção das despesas referentes a apreensão, remoção e estadia", falta à postulação o requisito essencial do perigo de dano contemporâneo. O instituto da tutela de urgência não se compadece com a inércia. Conforme confessado na própria narrativa autoral, a ordem judicial originária de liberação data de 23 de maio de 2017. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada e instruída adequadamente em meados de 2026. Houve, portanto, um vácuo temporal de aproximadamente 9 (nove) anos em que o autor permaneceu privado da posse e do uso de seu automóvel. Ainda que o autor tenha apresentado justificativas fáticas de cunho pessoal para o seu alheamento em relação ao andamento do processo pretérito, tais razões não detêm o condão jurídico de recriar uma urgência processual que já se esvaiu no tempo. A urgência que autoriza a concessão de provimentos liminares inaudita altera parte deve ser atual, iminente e insuportável. Se o demandante logrou meios de sobreviver, locomover-se e reorganizar sua vida laborativa ao longo de quase uma década sem a utilização do referido veículo, não há substrato fático para presumir que a observância do rito procedimental ordinário, a partir de agora, lhe causará um dano irreparável. Eventual perecimento físico, corrosão ou desvalorização econômica do bem, evocados na petição de emenda como perigo de dano, são consequências que já se consumaram em virtude da própria passagem desta quase década de abandono no pátio. Trata-se de dano já consolidado, e não de risco iminente cuja concretização dependa da intervenção imediata deste juízo. Ausente o periculum in mora decorrente da inércia prolongada, a supressão do contraditório consubstanciaria medida temerária e contrária à sistemática processual vigente (art. 9º do CPC). Impõe-se, como primado do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), a oitiva prévia da Administração Pública e do depositário particular, a fim de que esclareçam a atual condição do bem, a extensão dos débitos administrativos não albergados pelo ofício criminal e a própria viabilidade física da restituição pretendida. Ante o exposto, face à ausência do requisito do perigo de dano (periculum in mora) exigido pelo art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais: Tratando-se de demanda que tem no polo passivo ente da Administração Pública Estadual Direta, hipótese que amiúde repele a autocomposição na fase incipiente do feito pelas restrições da indisponibilidade do interesse público, bem como para homenagear o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação capitulada no art. 334 do CPC. CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial dar-se-á na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte ré de autarquia estadual, deverá ser resguardada a prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive resposta, nos termos do art. 183 do CPC. Apresentada a contestação com a arguição de preliminares (art. 337 do CPC) ou juntada de documentos novos (art. 438 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo de réplica, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem e delimitem de modo claro, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as eventuais provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência e a finalidade de maneira objetiva para a formação do convencimento do Juízo, sob pena de indeferimento tácito do meio genérico postulado. Por fim, inexistindo outras provas a produzir, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo (arts. 354 e 355 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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