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TJSP · Foro de Buri - Vara Única
Processo 1000343-35.2026.8.26.0691 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.E.B.B. - - M.N.M.B. - 1. DA GUARDA PROVISÓRIA O Estatuto da Criança e do Adolescente determina a absoluta prioridade dos interesses da criança e do adolescente, "(...) O que realmente importa na determinação da guarda é a situação que melhor se apresentar física, psicológica e emocionalmente para a criança" (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Ap 666.998.4/5/São José do Rio Pardo - Rel. Des. Maia da Cunha - j. 12.11.2009). Ademais, sabe-se que a situação fática consolidada deve ser observada, havendo necessidade de maior dilação probatória para que se possa, eventualmente, revertê-la: "Guarda de menor - Guarda fática com o genitor - Pretendida reversão - Indeferimento - Inexistência de elementos seguros para a mudança da situação atual - Necessidade de dilação probatória - Recurso improvido" (TJSP - 8ª Câmara de Direito Privado - AI 593.521-4/3-00/Tatuí - Rel. Des. Joaquim Garcia - j. 24.06.2009). Outrossim, constatou o Oficial de Justiça que (fl. 33): ''(...) procedi a CONSTATAÇÃO determinada, onde pude verificar que o menor N.E.B.B., de 03 anos de idade, encontram-se sob a guarda de fato e residindo ali com sua genitora (...)'' Assim, com base nesta diretriz, considerando que a requerente já tem as crianças em sua companhia e, ainda, a inexistência de motivos significativos para a alteração da situação fática já consolidada, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de fixar a guarda provisória de N.E.B.B. em favor de sua genitora, M.N.B.B.. Expeça-se termo de guarda em favor da genitora. 2. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A Lei nº 5.478/68, estabelece, em seu artigo 4º que "ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita". A paternidade encontra-se devidamente comprovada por meio da carteira de identidade do infante (fl. 8). Ainda, tratando-se de alimentando menor de idade, são presumidas suas necessidades. Consequentemente, deve o requerido ajudar a arcar com as despesas do filho, sendo de rigor o deferimento do pedido liminar. Quanto ao valor dos alimentos, à míngua de existência, nos autos, de elementos que comprovem os vencimentos líquidos do requerido, fixo os alimentos provisórios em (i) 30% do salário-mínimo vigente, para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo/informal, hipótese em que os valores deverão ser pagos diretamente pelo requerido à genitora do menor até o dia 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, mediante recibo ou depósito em conta (ii) 30 % dos vencimentos líquidos do requerido, nunca inferior a 1/3 do salário mínimo, enquanto estiver laborando com vínculo empregatício, hipótese em que os valores deverão ser descontados diretamente da folha de pagamento do requerido até o dia 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente. Os alimentos serão devidos a partir da citação da parte requerida. Consigno que a renda líquida compreende o total dos rendimentos, deles deduzidos as contribuições previdenciárias, sindicais, o imposto de renda, o auxilio alimentação e o auxilio transporte. Os descontos dos alimentos incidirão sobre o 13º salário (integral e proporcional), as férias acrescidas do terço constitucional, as horas extras, os adicionais em geral habituais, os bônus habituais, os prêmios e a participação nos lucros e resultados, o adicional por insalubridade, o adicional noturno, as comissões e as verbas rescisórias de natureza salarial, tais como: aviso prévio trabalhado, saldo de salário, 13º salário proporcional (pago na rescisão do contrato de trabalho). Os alimentos não incidirão sobre as verbas rescisórias de natureza indenizatória, tais como: férias indenizadas, FGTS, multa sobre o saldo do FGTS paga em razão de demissão imotivada e aviso prévio indenizado. Não incidirão também no abono de férias de que trata o art. 143 da CLT, pois tem natureza indenizatória. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Para a audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 01/10/2026 às 16:10h. Expeça-se mandado para intimação da parte autora. Deverão ambas as partes informar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se possuem condições de participar da solenidade virtualmente, o que depende da existência dos requisitos necessários para participação da solenidade (internet e computador/smartphone), devendo, em caso positivo, indicar seu e-mail e número de telefone nos autos. Do contrário, deverão comparecer presencialmente no dia designado. 4. CITE-SE a parte requerida, para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da data designada para a audiência (art. 335, I do CPC). Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5. Por oportuno, dê-se ciência à parte requerida que, caso pretenda pedir os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar até o início da audiência de conciliação que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, apresentando: (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal") e (c) Pesquisa Registrato em seu nome, informando todas as contas ativas, bem como cópia dos extratos bancários de todas as contas informadas na pesquisa e de cartão de crédito, dos últimos três meses. Advirto que deverão ser apresentados todos os documentos supramencionados (itens a, b e c), na ausência de qualquer um deles ou não sendo apresentada justificativa plausível, o pedido será indeferido. 6. Se necessário e a requerimento da parte autora, fica desde logo deferida a expedição de mandado, outras cartas ou carta precatória para intimação do(a) requerido(a), devendo a serventia observar o disposto no artigo 196, IV, NSCGJ. 7. Efetivada a citação e intimação da liminar, retire-se a tarja urgente dos autos. - ADV: LUCIANA REIS DE OLIVEIRA (OAB 399060/SP), LUCIANA REIS DE OLIVEIRA (OAB 399060/SP)
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