Publicações do processo

1000343-17.2016.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível

    Processo 1000343-17.2016.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hermano João do Amaral Vaz - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 845/852: o executado noticia a realização de depósito judicial no valor de R$ 26.653,15 e requer a aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a necessidade de rediscussão dos critérios de cálculo anteriormente homologados, com fixação de termo final para incidência dos juros remuneratórios, bem como a suspensão de eventual levantamento de valores. Por sua vez, o exequente sustenta que a matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão de fls. 798/800, posteriormente submetida ao crivo recursal, sobrevindo acórdão que manteve integralmente a decisão e cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos. Requer, ainda, a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor depositado. Assiste razão ao exequente. Verifica-se que os critérios de apuração do débito foram objeto de decisão judicial anteriormente proferida, tendo sido rejeitada a impugnação apresentada pelo executado. A matéria foi submetida à apreciação da instância recursal, sobrevindo acórdão que manteve a decisão homologatória, com posterior certificação do trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável a reabertura da discussão acerca dos critérios de cálculo já definidos e definitivamente apreciados, sob pena de afronta à preclusão e à autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. A alegação de aplicabilidade do Tema 1.101 do STJ não autoriza, no presente momento processual, a rediscussão de matéria já decidida definitivamente nos autos, sobretudo após a homologação dos cálculos, rejeição da impugnação, julgamento do recurso interposto e respectivo trânsito em julgado. Assim, rejeito os pedidos formulados às fls. 845/852, inclusive os requerimentos de apresentação de novos cálculos, suspensão dos levantamentos e rediscussão dos critérios anteriormente homologados. Recebo, contudo, a informação de depósito judicial do valor de R$ 26.653,15, para os fins de direito. No tocante ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé formulado pelo exequente, deixo de acolhê-lo por ora, por não vislumbrar, neste momento, elementos suficientes para caracterização inequívoca das hipóteses previstas nos arts. 77, §2º, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Estando regular o formulário apresentado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, relativamente ao valor depositado à fl. 854, observadas as cautelas de praxe. Esclareça a parte exequente se o débito foi integralmente quitado, para fins de extinção do processo. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.