Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 1000343-17.2016.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hermano João do Amaral Vaz - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 845/852: o executado noticia a realização de depósito judicial no valor de R$ 26.653,15 e requer a aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a necessidade de rediscussão dos critérios de cálculo anteriormente homologados, com fixação de termo final para incidência dos juros remuneratórios, bem como a suspensão de eventual levantamento de valores. Por sua vez, o exequente sustenta que a matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão de fls. 798/800, posteriormente submetida ao crivo recursal, sobrevindo acórdão que manteve integralmente a decisão e cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos. Requer, ainda, a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor depositado. Assiste razão ao exequente. Verifica-se que os critérios de apuração do débito foram objeto de decisão judicial anteriormente proferida, tendo sido rejeitada a impugnação apresentada pelo executado. A matéria foi submetida à apreciação da instância recursal, sobrevindo acórdão que manteve a decisão homologatória, com posterior certificação do trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável a reabertura da discussão acerca dos critérios de cálculo já definidos e definitivamente apreciados, sob pena de afronta à preclusão e à autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. A alegação de aplicabilidade do Tema 1.101 do STJ não autoriza, no presente momento processual, a rediscussão de matéria já decidida definitivamente nos autos, sobretudo após a homologação dos cálculos, rejeição da impugnação, julgamento do recurso interposto e respectivo trânsito em julgado. Assim, rejeito os pedidos formulados às fls. 845/852, inclusive os requerimentos de apresentação de novos cálculos, suspensão dos levantamentos e rediscussão dos critérios anteriormente homologados. Recebo, contudo, a informação de depósito judicial do valor de R$ 26.653,15, para os fins de direito. No tocante ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé formulado pelo exequente, deixo de acolhê-lo por ora, por não vislumbrar, neste momento, elementos suficientes para caracterização inequívoca das hipóteses previstas nos arts. 77, §2º, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Estando regular o formulário apresentado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, relativamente ao valor depositado à fl. 854, observadas as cautelas de praxe. Esclareça a parte exequente se o débito foi integralmente quitado, para fins de extinção do processo. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.