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Processo 1000343-16.2026.4.01.9340

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000343-16.2026.4.01.9340 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA DE SOUZA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANGELA MINEIRO LIMA - DF3173-A POLO PASSIVO:Rolando Valcir Spanholo Destinatários: NATALIA DE SOUZA DUARTE MARIA ANGELA MINEIRO LIMA - (OAB: DF3173-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466640349 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000343-16.2026.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039691-74.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA DE SOUZA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANGELA MINEIRO LIMA - DF3173-A POLO PASSIVO:Rolando Valcir Spanholo DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por NATALIA DE SOUZA DUARTE contra ato atribuído ao Juízo Federal Substituto da 23ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, praticado nos autos do cumprimento de sentença nº 0039691-74.2019.4.01.3400. Conforme se extrai da petição inicial, o ato impugnado consiste em decisão que, após homologar os cálculos apresentados pela exequente, determinou a expedição de requisição de pequeno valor, com bloqueio, no montante de R$ 69.709,20, estabelecendo que o crédito correspondente ao FGTS fosse transferido para conta vinculada, ao mesmo tempo em que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais. A impetrante sustenta, em síntese, que a determinação de transferência seria inexequível, sob o argumento de inexistência de conta vinculada apta ao recebimento dos valores, e defende que, tratando-se de FGTS decorrente de contratos temporários nulos, seria possível o levantamento direto da quantia. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento do destaque dos honorários contratuais, pretendendo, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão e, ao final, sua desconstituição, com expedição de alvarás para levantamento do crédito principal e da verba honorária. O mandado de segurança, contudo, não comporta conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 77 da repercussão geral, fixou a orientação de que “não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995". Trata-se de compreensão que impede a utilização do mandamus como sucedâneo recursal para provocar a revisão imediata de pronunciamento interlocutório proferido no curso de processo submetido ao microssistema dos Juizados Especiais. No mesmo sentido, incide a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, expressamente referida na própria petição inicial, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” A hipótese dos autos enquadra-se precisamente nessa vedação. A pretensão deduzida possui, portanto, inequívoca natureza recursal. O que se pretende não é compelir a autoridade apontada como coatora a praticar ato omitido, nem afastar comportamento estranho à função jurisdicional, mas substituir a conclusão adotada pelo Juízo de origem por outra considerada juridicamente mais adequada pela impetrante. As turmas recursais da SJDF têm entendimento consolidado no sentido de que cabe recurso de agravo de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento do julgado. A matéria foi inclusive objeto de súmula. Registre-se, por fim, que a decisão de primeiro grau é irretorquível. O pedido não é compatível com o título judicial. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do mandado de segurança. 1000343-16.2026.4.01.9340 BRASíLIA, 9 de setembro de 2026. LILIA BOTELHO NEIVA BRITO Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF

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