Publicações do processo

1000343-05.2022.5.02.0720

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000343-05.2022.5.02.0720 RECLAMANTE: MERYLENE ALCANTARA DE SOUSA RECLAMADO: GP TRADE E GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d08329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista que, em 02/09/2026 transcorreu in albis o prazo de 15 dias assinalado nos editais de id. 3e17d8a – 08/07/2026 e id. 439a7b8 – 08/07/2026. São Paulo, 08 de setembro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... 1 - Considerando-se o acima certificado, passo a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica: DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2 - Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MERYLENE ALCANTARA DE SOUSA, em desfavor do(s) suscitado(s), Sr(a). GUSTAVO GONCALVES DE CAMARGO PROENCA, M6 IMPORTADORA E COMERCIO LTDA , com fundamento no Art. 855- A, da Consolidação das Leis do Trabalho. O(s) suscitado(s) foi(ram) regularmente citado(s) por edital e não apresenta(m) impugnação(ões), conforme documentos: M4 SERVICOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA, NIRE 35228082322, CNPJ: 19.585.930/0001-82, - id. 3e17d8a – 08/07/2026e DJEN – id. 8ed9e2f – 08/07/2026 com ciência automática;GUSTAVO GONCALVES DE CAMARGO PROENCA – id. 439a7b8 – 08/07/2026. 3 - Pleiteia o(a) autor(a) a responsabilização do(s) suscitado(s) pelos débitos resultantes da ação trabalhista 1000343-05.2022.5.02.0720, em trâmite nessa Secretaria, distribuída em 23/03/2022 16:55:29. Há sentença de liquidação proferida sob ID. f58936e - 11/03/2026 - chave de acesso: 25031114431080000000390494892, sendo a reclamada devidamente citada por edital, conforme documento de id. bfe3fbe -11/03/2025, quedando-se inerte. Realizada a tentativa de penhora de eventuais ativos financeiros em nome da executada, não se obteve êxito, conforme certidão expedida, sob id. d1a1e7f - 25/06/2025. Ante as diligências infrutíferas, a parte autora requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4 - A Instrução Normativa nº 39, editada pelo E. TST, firmou orientação no sentido da compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida pelos artigos 133 a 137 do CPC, com o processo do trabalho. Ademais, o instituto passou a ser expressamente contemplado com a edição da Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que alterou as regras processuais quanto à necessidade de instauração de incidente, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, não tendo promovido quaisquer alterações ou restrições acerca do critérios para a desconsideração da personalidade jurídica, de tal forma que não há incompatibilidade entre estes dispositivos e aplicação da Teoria Menor, com fundamento no art. 28 do CDC. 5 - O processo do trabalho é sincrético, com predominante função executiva, não havendo necessidade de ação autônoma para fazer cumprir os ditames do título executivo judicial, bem como em homenagem ao princípio da celeridade processual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado nos próprios autos, por simples petição, sem a necessidade de distribuição de nova ação, desde que obedecidas as regras insculpidas nos artigos 133 a 137 do CPC, conforme Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019 e o PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, art. 97 e ss. prevê como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Pje, vedada sua autuação como processo autônomo. 6 - Cabe pontuar que não há ilegitimidade passiva por não ter participado da fase de conhecimento, eis que a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da presente demanda, quando já em fase de execução, não fere princípios constitucionais, não restando configurado qualquer prejuízo ao(s) executado(s), que podem se valer da apresentação de oposição ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando toda a matéria de defesa que entendeu cabível. Registre-se que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a dos sócios, sendo desnecessária a inclusão destes na fase de conhecimento, o que não impede o redirecionamento da execução em face deles na fase de execução – entendimento extraído, por analogia, do cancelamento da súmula 205 do C.TST. 7 - À vista da ficha cadastral emitida pela JUCESP de id. 5c336c3 - 11/09/2025, resta demonstrado que o(a)(s) suscitado(a)(s) é(são) ou foi(ram) representante(s) da personalidade jurídica e, despida a ficção jurídica que protege o patrimônio pessoal, são eles quem arcam com os riscos da atividade econômica desempenhada, bem como é(são) responsável(is) final(is) pelo adimplemento do crédito trabalhista, nos exatos termos do Art. 10-A da CLT, que dispõe sobre a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações trabalhistas da empresa. A responsabilidade é de natureza subsidiária, devendo os bens do(s) sócio(s) ser excutidos somente após esgotados os bens da pessoa jurídica, ressalvando-se, contudo, que tal exigência resta satisfeita pela demonstração de inexistência de bens penhoráveis em nome da executada principal. 8 - Verifica-se ainda que o suscitado GUSTAVO GONCALVES DE CAMARGO PROENCA , CPF: 321.738.298-66, além de sócio da reclamada, ainda ocupara o cargo de representante da sócia M4 SERVICOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA, NIRE 35228082322, CNPJ: 19.585.930/0001-82, 9 - A desconsideração da personalidade jurídica dos entes empresariais, objetiva garantir a efetividade da execução trabalhista e a substantiva entrega da prestação jurisdicional, medida que de longa data tem sido admitida no âmbito do processo trabalhista, pelos princípios da subsidiariedade material (art. 8º e § 1º, da CLT) e subsidiariedade processual (art. 769 e art. 889, da CLT). Conforme preceitua o inciso II, do artigo 790 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, o sócio tem responsabilidade na execução quando a empresa não tem patrimônio para garantir a quitação dos débitos trabalhistas. A Lei nº 8.078/90 (artigo 28, §5º), prevê a desconsideração da personalidade jurídica sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, neste caso, a empregadora e aos trabalhadores, de modo que o patrimônio dos sócios e/ou administradores respondam pelo crédito. O art. 50 do Código Civil resguarda a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o abuso de personalidade comprovado pelo desvio de personalidade ou confusão patrimonial. 10 - Na seara trabalhista basta a prova de insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, podendo o Juízo cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada. Dessa forma, o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, bem como a simples constatação de incapacidade patrimonial do devedor autorizam a desconsideração da personalidade jurídica pela aplicação do art. 28 do CDC, haja vista que no processo do trabalho não há coerência em exigir da parte hipossuficiente (empregado) a comprovação do elemento subjetivo, não observar tal requisito é condenar o empregado a não receber seu crédito alimentar. Isto posto, sempre que, a personalidade jurídica puder constituir empecilho à satisfação do direito do trabalhador, ela poderá ser desconsiderada. Assim, cabe ao sócio apresentar substratos fático-jurídicos robustos com o fim de afastar a presunção de responsabilidade por dolo ou culpa na gestão do empreendimento ou na participação no quadro societário da pessoa jurídica. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é a teoria adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, quando for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EXECUÇÃO TRABALHISTA . POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do CPC, é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme jurisprudência consolidada. Em razão da natureza alimentar dos créditos, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração (art. 28, § 5º, da Lei 8 .078/90), sendo suficiente a inexistência de bens da empresa devedora ou a resistência infundada à execução para direcionar os atos executórios ao patrimônio dos sócios, sem necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito junto à pessoa jurídica, justificando o redirecionamento da execução contra o sócio. Recurso desprovido. (TRT-2 - AP: 10008215520215020006, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3) IDPJ. A desconsideração da personalidade jurididica na justiça do trabalho se dá pela teoria menor em que basta a inandimplência da executada para se poder atingir o patrimônio dos sócios. Recurso do suscitado a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10004881420225020089, Relator.: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, na Justiça do Trabalho aplica-se a "Teoria Menor", prevista no art. 28, caput e § 5o, do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da "Teoria Maior", prevista no artigo 50 do CC. Assim, a ausência do cumprimento espontâneo do título executivo e ausência de bens livres e desembaraçados para a garantia da obrigação, são suficientes para a instauração do IDPJ e o redirecionamento da execução em face dos sócios da devedora . Agravo de petição improvido. (TRT-2 - AP: 1001428-10.2019.5 .02.0242, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) 11 - No caso em apreço, restou demonstrado nos autos que a empresa Reclamada encontra-se em situação de insolvência, não possuindo bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. As diligências realizadas — pesquisas nos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e nos Registros de Imóveis — revelaram a inexistência de ativos capazes de garantir a execução. O E. TRT 2 consolidou entendimento de que a simples insolvência do devedor, aliada à comprovação da relação de emprego, é suficiente para ensejar a responsabilização dos sócios pelos débitos trabalhistas, não sendo necessária a demonstração de ato doloso ou culposo dos administradores: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. TEORIA MENOR. À luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o inadimplemento das verbas trabalhistas pela empregadora é suficiente para autorizar o redirecionamento dos atos executórios em desfavor dos sócios. Agravo de petição do sócio executado a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002059-69.2024.5.02.0050; Data de assinatura: 16-04-2026; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN) 12 - Ademais, a ausência de manifestação do(s) suscitado(s) faz presumir como corretos os fatos alegados. 13 - Considerando-se que as diligências empreendidas em face da executada restaram infrutíferas; considerando-se que não houve nenhuma manifestação do(s) suscitado(s), no prazo legal, inclusive com relação a uma forma menos gravosa para pagamento da dívida; considerando-se que pela ficha cadastral juntada aos autos, o(a)(s) suscitado(a)(s) tem participação no contrato social da empresa reclamada; e considerando-se, ainda, que a ausência de bens suficientes para a integralização da presente execução, comprova a situação de insolvência da executada, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 147 do Provimento GP/CR 13/2006, DECLARO a desconsideração da personalidade jurídica e DETERMINO a inclusão do(s) sócio(s), Sr(a). GUSTAVO GONCALVES DE CAMARGO PROENCA, CPF: 321.738.298-66; M6 IMPORTADORA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 19.585.930/0001-82 , no polo passivo da presente demanda. Providencie a Secretaria da Vara. 14 - Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, DETERMINO a intimação do(a)(s) sócio(a)(s), ora incluído(a)(s) no polo passivo da demanda, para ciência da presente decisão, bem como citação para pagamento ou garantia do Juízo em 15 dias (artigo 523, do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, por Edital. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO 15 - Com o decurso do prazo acima assinalado, silente(s) a(s) reclamada(s), prossigam-se com os atos de execução em face do(s) sócio(s) ora incluído(s). 16 - Expeça-se de Mandado de Penhora e Avaliação - CONVÊNIOS, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para pagamento do valor devido à autora. 17 - Nos termos do Provimento GP/CR 02/2016, primeiramente, determino que, em observância à gradação prevista no artigo 835 do novo Código de Processo Civil, sejam expedidos ofícios por meio do sistema SISBAJUD, em nome do(a)(s) executado(a)(s), Sr(a). GUSTAVO GONCALVES DE CAMARGO PROENCA, CPF: 321.738.298-66; M6 IMPORTADORA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 19.585.930/0001-82 , reiterando a determinação, caso necessário, até que seja atingido o montante do crédito exequendo, devidamente atualizado, transferindo-se, de imediato, para a conta do Juízo, o numerário apurado. 18 - Sendo infrutífera a pesquisa realizada por meio do sistema BacenJud, deverão ser procedidas pesquisas por meio dos convênios RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD (IR e DOI) e SERASA. 19 - Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), restando negativas as pesquisas, efetue-se o cadastro do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 20 - Infrutíferas as pesquisas eletrônicas, requeira o autor o que de direito, no prazo de 30 dias, após o retorno das diligência, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução, observando os convênios já utilizados com resultado infrutífero, atentando, ainda, para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. 21 - No silêncio, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT, que, para interrupção do seu curso, não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERYLENE ALCANTARA DE SOUSA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.