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1000342-63.2025.5.02.0316

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000342-63.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: ROSANGELA SILVA GUERRA RECLAMADO: VAGNER BORGES DIAS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58353bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Rejeito as preliminares. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em 24/04/2024 e condenar a reclamada ao pagamento: - verbas rescisórias; - diferenças de FGTS e multa rescisória; - adicional de insalubridade e reflexos; - intervalo intrajornada. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Declaro a legitimidade ativa para o recebimento dos débitos de: Igor, Italo, Thiago, Isabela e Iago Determino à Secretaria da Vara que proceda à anotação em CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação. As especificações dos pedidos constantes da condenação, como os parâmetros e reflexos, juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais, serão os já delineados em tópico próprio da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, conforme artigo 789, I, da CLT (R$ 1.300,00). Para tanto, estimo, de maneira provisória, o valor da condenação em R$ 65.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. Intime-se a parte ré via postal. Frustrada a intimação, renove-se por edital. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. Sem mais. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA SILVA GUERRA

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