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TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho
DESPACHO Nº 1000342-58.2026.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Poá - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. C. da S. (Menor) - Recorrido: M. de P. - Recorrido: S. da E. do M. de P. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 47/52 que, no mandado de segurança impetrado pela menor S.C. da S., representada por sua genitora, contra ato da SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE POÁ, concedera a segurança rogada, tornando definitiva a liminar, para determinar que a autoridade coatora promova a imediata matrícula da impetrante em unidade da rede municipal de ensino, até o limite de 02 km (dois quilômetros) de distância de sua residência, sob pena de arcar com o valor diário de transporte no caso de a instituição de ensino ser mais distante do que o estipulado e sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. Sem recurso voluntário (fl. 61), e processado o oficial, seguiu-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 68/72). É a síntese do essencial. A remessa necessária não comportaria provimento. Assim, se mostraria legítima a concessão de vaga na creche da rede de atendimento público e gratuito, cuja primeira etapa teria por finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 05 (cinco) anos, nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (art. 29 da LDB); e que resta assegurada na Constituição Federal como dever do Estado (art. 208, IV, da CF), nele incluindo-se a creche e pré-escola. Nesse passo, a prestação por parte dos Municípios, na forma tratada no art. 211 da CF, se fundaria numa norma de eficácia plena, mostrando-se inafastável a conclusão de que a criança conserva o direito subjetivo ao pronto e efetivo atendimento, não podendo o Município distanciar-se deste mandato vinculante lhe outorgado. Com efeito, a análise sistemática do ordenamento pressupõe que os Municípios, independentemente da concorrência da União e dos Estados, conservariam para si o dever de garantir o acesso às creches e pré-escolas próximas da residência. As Súmulas 63 e 65 do Tribunal de Justiça do Estado confirmariam ser indeclinável a obrigação dos Municípios providenciarem imediata vaga na unidade própria à criança, que resida no seu território. Na perspectiva, as decisões judiciais não violariam princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, além da isonomia e discricionariedade administrativa. E eventual insuficiência de vaga nem impediria o exercício de plano desse direito, pois estaria entre aqueles fundamentais, que nem poderiam vir a ser condicionados pelo administrador; mas providos no necessário à garantia do atendimento, sujeitando-o a adequar orçamento à demanda local e priorizar o acesso. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 53, V, e art. 54, IV, sustentaria o direito da criança e do adolescente à educação, com acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, e o dever de se assegurar às crianças de zero a cinco anos de idade, o atendimento na creche e pré-escola. Dessa forma, a designação da vaga representaria ato discricionário do Município, cabendo-lhe decidir o melhor modo de cumprir a obrigação. E caso a creche diste mais de 02 (dois) quilômetros da moradia da criança, o ente público deverá fornecer transporte escolar adequado, cujo serviço traduziria medida garantidora e eficaz ao direito de acesso à educação. A doutrina proporia o entendimento de que a disponibilização do estabelecimento de ensino nas proximidades da residência do menor não se revela como imposição, mas, contrariamente, como benefício, devendo o inc. V do art. 53 ser interpretado em conformidade com o princípio da proteção integral e do superior interesse da criança (LUCIANO ALVES ROSSATO, PAULO EDUARDO LÉPORE e ROGÉRIO SANCHES CUNHA, in Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº. 8.069/90 Comentada, 11ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 252). Estaria assim evidenciado, de um lado, o direito à educação, estando a criança na faixa etária própria para frequentar creche; de outro, o dever de a municipalidade possibilitar o exercício pleno dessa garantia fundamental, por meio da disponibilização de vaga na sua rede de ensino. A jurisprudência da Câmara tem decidido: REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança. Vaga em creche. Sentença de concessão da ordem, em ratificação da liminar a concedida. Matrícula da criança-impetrante em unidade de ensino da rede pública municipal próxima de sua residência, em período integral. Possibilidade de matrícula em local mais distante, desde que haja fornecimento de transporte gratuito. Manutenção da sentença que se impõe. Presença do direito líquido e certo de acesso à educação infantil. Direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sem submissão à lista de espera. Inafastabilidade da obrigação conferida ao Município. Imposição que não caracteriza ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração Pública. Súmulas 63 e 65 deste Eg. Tribunal de Justiça. Remessa necessária não provida (RN nº. 1002617-90.2022.8.26.0115, rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 23.02.2023). E: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal. Dever da Municipalidade. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO (RN nº. 1001939-75.2022.8.26.0115, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 06.12.2022). Portanto, a matrícula e permanência na creche teriam caráter assistencial à infância, expressando um direito fundamental resguardado na Magna Carta, e visaria atender o desenvolvimento do infante, observada a previsão da Lei nº. 9.394/96. Destarte, outro não poderia ser o desate, garantindo à criança o acesso educacional, que se manter a sentença; reputando-se observadas as normas constitucional e infraconstitucional invocadas, e desnecessária menção expressa aos dispositivos legais, conforme pacífico entendimento do STJ. Isto posto, nega-se provimento ao reexame necessário. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Carmen Enedina Schmohl Russo (OAB: 83816/SP) - Hellen Cristina Tavares da Silva - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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