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TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000342-42.2023.5.02.0281 RECLAMANTE: REGINA CARDOSO DE JESUS RECLAMADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea01573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por REGINA CARDOSO DE JESUS em face de ROBERTO MORATO JUNIOR . Pretende o autor a responsabilização do(s) sócio(s) da executada. O(s) sócio(s) foi(ram) citado(s), não tendo se manifestado. É o relatório. No caso em comento, a reclamada ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência), denotando que o(s) sócio(s) está(ão) se utilizando da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados (art. 28, caput e §5º do CDC). Embora citado(s), o(s) sócio(s) não apresentou(aram) manifestação/impugnação à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135, CPC/15 e art. 855-A da CLT). Ante todo o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para condenar o(s) sócio(s) ROBERTO MORATO JUNIOR a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado na presente ação, solidariamente com a devedora principal. Procedimento não sujeito a custas processuais. Intime(m)-se o(s) sócio(s) ora incluído(s) para ciência acerca da presente decisão, bem como para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Decorrido in albis o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, para utilização das ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e CNIB), em face dos sócios ora incluídos, inclusive para inclusão desse(s) no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD Por fim, consigne-se que as certidões e averbações de penhora obtidas a partir dos convênios eletrônicos ficam dispensadas de custas e emolumentos. Cumpridas as diligências, intime-se o(a) reclamante para ciência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução (art. 878 da CLT). No silêncio, ou na reiteração de solicitação de medida recentemente adotada, desacompanhada de justificativa para sua renovação, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, consignando-se que eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado de indicação de novos e viáveis meios para o prosseguimento da execução ou de justificativa para reiteração de medida já adotada, sob pena de indeferimento. Int. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA - EPP
TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000342-42.2023.5.02.0281 RECLAMANTE: REGINA CARDOSO DE JESUS RECLAMADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea01573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por REGINA CARDOSO DE JESUS em face de ROBERTO MORATO JUNIOR . Pretende o autor a responsabilização do(s) sócio(s) da executada. O(s) sócio(s) foi(ram) citado(s), não tendo se manifestado. É o relatório. No caso em comento, a reclamada ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência), denotando que o(s) sócio(s) está(ão) se utilizando da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados (art. 28, caput e §5º do CDC). Embora citado(s), o(s) sócio(s) não apresentou(aram) manifestação/impugnação à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135, CPC/15 e art. 855-A da CLT). Ante todo o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para condenar o(s) sócio(s) ROBERTO MORATO JUNIOR a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado na presente ação, solidariamente com a devedora principal. Procedimento não sujeito a custas processuais. Intime(m)-se o(s) sócio(s) ora incluído(s) para ciência acerca da presente decisão, bem como para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Decorrido in albis o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, para utilização das ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e CNIB), em face dos sócios ora incluídos, inclusive para inclusão desse(s) no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD Por fim, consigne-se que as certidões e averbações de penhora obtidas a partir dos convênios eletrônicos ficam dispensadas de custas e emolumentos. Cumpridas as diligências, intime-se o(a) reclamante para ciência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução (art. 878 da CLT). No silêncio, ou na reiteração de solicitação de medida recentemente adotada, desacompanhada de justificativa para sua renovação, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, consignando-se que eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado de indicação de novos e viáveis meios para o prosseguimento da execução ou de justificativa para reiteração de medida já adotada, sob pena de indeferimento. Int. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINA CARDOSO DE JESUS
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