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1000342-38.2026.8.13.0327

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri · Sentença

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1000342-38.2026.8.13.0327/MG AUTOR: IVONE APARECIDA TEODORO ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB MG228430) SENTENÇA 4 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por IVONE APARECIDA TEODORO em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados. Em decisão de ID 10381358424, a parte autora foi intimada para comprovar a efetiva tentativa de solução administrativa, mediante demonstração de que a parte requerida teve ciência da solicitação de fornecimento dos documentos e permaneceu inerte ou recusou o seu fornecimento, a fim de evidenciar o interesse de agir. Posteriormente, conforme decisão de ID 10418298259, foi oportunizada nova oportunidade para cumprimento da determinação. Em manifestação posterior, a parte autora juntou documentação referente à reclamação formulada perante a plataforma do PROCON/MG/Consumidor.gov, sob o protocolo nº 2025.10/00012138967. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Embora a documentação apresentada demonstre a realização de requerimento administrativo e a ciência da instituição financeira acerca da solicitação, não restou demonstrada a existência de pretensão resistida. Com efeito, conforme se extrai dos documentos juntados, o Banco Agibank respondeu à solicitação da autora e informou que, por questões de segurança e sigilo bancário, seria necessária a confirmação de sua identidade para o prosseguimento do atendimento, mediante procedimento de validação. Consta, ainda, que a instituição financeira informou o encerramento da reclamação em razão da ausência de realização do procedimento de identificação solicitado. Desse modo, não se verifica, no caso, negativa injustificada da instituição financeira quanto ao fornecimento dos documentos pretendidos, mas condicionamento do atendimento à adoção de procedimento destinado à confirmação da identidade da titular, cuja realização não foi comprovada pela parte autora. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648), a pretensão de exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, de modo a evidenciar a necessidade da intervenção judicial. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido que a ausência de negativa injustificada da instituição financeira, especialmente quando o atendimento administrativo é condicionado à validação da identidade do solicitante e este não conclui o procedimento, afasta a caracterização da pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual. Assim entende-se o TJMG em caso análogo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação probatória autônoma com pedido de exibição de documentos, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor pleiteava cópias dos contratos de empréstimo consignado e do extrato anual consolidado, alegando que não foram fornecidos pela instituição financeira, que condicionou o atendimento à validação por biometria facial. Sustentou a impossibilidade de cumprir a exigência, em razão de sua condição de vulnerabilidade e da atuação de sua procuradora em outro Estado, requerendo o reconhecimento da pretensão resistida e o regular prosseguimento do feito. A sentença entendeu pela ausência de interesse processual, diante da inexistência de negativa injustificada ao fornecimento dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários, notadamente quanto à presença de pretensão resistida por parte da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual pressupõe necessidade e adequação do provimento jurisdicional, o que exige a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido de forma injustificada. Conforme fixado pelo STJ no REsp 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648), a ação de exibição de documentos bancários exige: (i) existência de relação jurídica entre as partes; (ii) requerimento prévio não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço, se exigido por norma contratual ou da autoridade monetária. A instituição financeira condicionou o fornecimento dos documentos à validação por biometria facial, alegando razões de segurança e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), não havendo negativa peremptória ou injustificada. A exigência de biometria facial é medida de segurança razoável e amplamente adotada, não se revelando excessiva ou desproporcional, especialmente considerando a possibilidade de orientação técnica por parte do procurador do autor. A inércia do apelante em cumprir etapa necessária para atendimento administrativo inviabiliza o reconhecimento da resistência da instituição, afastando o interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários exige demonstração de requerimento extrajudicial não atendido em prazo razoável, com negativa injustificada por parte da instituição financeira. A exigência de validação de identidade por biometria facial constitui medida legítima de segurança e não configura negativa de fornecimento. A ausência de complementação de procedimento administrativo por parte do requerente afasta a pretensão resistida e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, III; Resolução CMN nº 3.919/2010; LGPD (Lei nº 13.709/2018). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.221016-6/001, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 05.08.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.456701-9/001, Rel. Des. Eveline Felix, j. 16.12.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.416328-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) No caso dos autos, portanto, não se evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que não demonstrada resistência injustificada da instituição financeira ao fornecimento dos documentos, mas apenas a ausência de conclusão, pela parte autora, do procedimento de validação exigido para o prosseguimento do atendimento administrativo. Haja vista que a parte autora, embora devidamente intimada, não logrou demonstrar a existência de pretensão resistida, ausente o interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.

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