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1000342-02.2026.8.26.0319

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lençóis Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000342-02.2026.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Elza Marli Galaci Carpanezi - Vistos. Fls. 160/162. A Fazenda Estadual opôs embargos de declaração aduzindo omissão na r. sentença de fls. 136/144, uma vez que não houve a ressalva de que nas situações em que a verba (Bonificação por Resultado e Abono Fundeb) é paga dentro mesmo ano-calendário, atrai-se o enquadramento no artigo 12-B da Lei n. 7.713/88, e não no artigo 12-A. Requereu que a omissão seja sanada. Decido. Conforme consta expressamente no dispositivo da sentença embargada, foi declarado indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultados - BR e "Abono FUNDEB" (este último até 12/04/2022), quando tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Portanto, pela mera leitura do dispositivo da sentença, percebe-se que não houve determinação de restituição referente ao mesmo ano-calendário, mas somente de rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento. Assim, embora denomine sua petição de fls. 160/162 de embargos de declaração, na verdade pretende a parte a reconsideração da sentença, impugnando o posicionamento lá adotado, por ser contrário ao entendimento defendido pela embargante. De fato, a contradição/omissão que permite a interposição de embargos de declaração é tão somente aquela entre passagens da própria sentença ou decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte faz da lei (também não havendo que se falar em obscuridade pelo simples fato de o posicionamento da sentença ser contrário ao entendimento defendido pela parte). Isto posto, recebo a petição de fls. 160/162 como pedido de reconsideração, rejeitando o referido pedido e mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

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