2026-09-16 · TJSP
Processo 1000341-93.2018.8.26.0449 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - José Vitor Ribeiro Vieira - Vistos. Cuida-se de pedido para penhora parcial de salário formulado por Banco do Brasil S.A. em face de José Vítor Ribeiro Vieira. Aduz, em apertada síntese, que é possível a realização de penhora parcial do salário do executado diante do esgotamento das vias ordinárias de busca patrimonial, após múltiplas tentativas infrutíferas ou com bloqueios irrisórios pelos sistemas convencionais. Pontuou, portanto, que pela pesquisa no sistema Infojud foi descoberto que o executado possui vínculo empregatício formal com Manuel de Medeiros e recente remuneração percebida com contribuição previdenciária na média de R$ 3.225,72 no exercício de 2025 (fl. 595). Assim, requer a penhora do salário na proporção de 30% (trinta por cento) por ser a única medida viável para a satisfação do débito. Relatei. DECIDO. O pedido comporta parcial acolhimento. É sabido que, dentre os princípios que norteiam a execução, está o da preservação do patrimônio mínimo, segundo o qual o direito à satisfação do crédito não pode importar a miserabilidade do devedor, privando-o do essencial à sua existência condigna. Tal princípio encontra expressão, no Código de Processo Civil, nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, dentre as quais se incluem a remuneração destinada ao sustento do devedor e de sua família. Portanto, trata-se de proteção diante da natureza alimentar do recurso. Não se pode reconhecer primazia ao princípio do menor sacrifício ao executado, previsto no art. 805 da Lei de Ritos, em detrimento dos princípios da efetividade da execução forçada e do desfecho único. Entretanto, este dispositivo não assegura ao devedor um direito à inexecução da obrigação. O princípio da menor onerosidade exige a escolha do meio executivo menos gravoso entre aqueles igualmente eficazes, não podendo servir para transferir integralmente ao credor os efeitos do inadimplemento ou tornar indefinidamente insuscetível de satisfação o título executivo. Nesse termos, previu o legislador a possibilidade do bloqueio/penhora online de créditos em conta do devedor, conforme artigo 854, da Lei de Ritos, que dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. De outra banda, o § 3º, inciso I, do referido artigo preleciona que compete ao devedor demonstrar que a quantia depositada se refere a valores revestidos de impenhorabilidade. Outrossim, em que pese reconhecer que os valores bloqueados se revestem do manto da impenhorabilidade, por se tratar de vencimentos mensais do devedor, sucede que oartigo 833doCPC atual deu à matéria das penhoras tratamento diferente em comparação aoCPC de 1973, substituindo nocaputa expressão absolutamente impenhoráveis pela palavra impenhoráveis e abrindo a possibilidade de mitigação da regra, a depender do caso concreto. É evidente que tem ele - salário- o caráter de satisfazer as necessidades básicas do assalariado assim como honrar as obrigações assumidas perante terceiros, na medida da capacidade de seus ganhos. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser possível, excepcionalmente, a penhora de percentual de verba salarial para satisfação de dívida não alimentar, ainda que a remuneração não ultrapasse cinquenta salários mínimos, desde que seja preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. Assentou-se, ainda, que essa relativização pressupõe a inviabilidade de outros meios executórios e a avaliação concreta do impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) O executado possui renda considerada média, sendo certo que os valores recebidos são superiores ao salário mínimo. Assim, pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja contrista para a quitação da obrigação não paga. No caso em apreço, estão suficientemente demonstradas as circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação da regra. Foram realizadas sucessivas pesquisas patrimoniais por diversos sistemas disponibilizados, sem localização de patrimônio útil e suficiente à satisfação do crédito há mais de oito anos (instaurando o incidente em 2018). O resultado obtido por meio do InfoJud indica que, no momento, a remuneração do executado constitui a única fonte patrimonial conhecida sobre a qual poderá recair alguma medida executiva. O prolongado insucesso das diligências não pode resultar na completa paralisação da execução quando se mostra possível a adoção de medida moderada, progressiva e reversível, apta a promover alguma satisfação do crédito sem privar o executado dos recursos essenciais à própria manutenção. De outro lado, a remuneração informada, indicativa de ser no montante de R$ 3.225,72, não autoriza a incidência de percentual elevado. Trata-se de rendimento modesto, que pouco alcança dois salários mínimos nacionais, atualmente correspondentes ao montante total de R$ 3.242,00. Por essa razão, o percentual deve ser fixado de maneira especialmente prudente, sendo razoável e adequado a constrição de 15% dos rendimentos líquidos. Tal proporção se mostra, em princípio, suficiente para conferir alguma efetividade à execução sem impor ao executado sacrifício desproporcional, garantindo seu mínimo existencial. Por todo o exposto, acolho parcialmente o pedido do credor e, tendo em vista que esgotados os meios executivos para satisfação da obrigação, e determino, considerando as peculiaridades do caso, a penhora/constrição do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário do executado, porque razoável e proporcional a satisfação do pagamento do débito em cobrança, ainda que parcial e, não compromete a subsistência do devedor e de sua família. Antes da expedição do ofício para a empresa empregadora, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito, com indicação do principal, correção monetária, juros, custas, honorários e abatimento dos valores eventualmente já levantados ou depositados, a fim de que seja estabelecido no ofício o limite máximo global da constrição. Assim como, informe dados da empresa empregadora suficientes para que seja encaminhado adequadamente o ofício. Após, oficie-se à empregadora para implantação do desconto em folha. Int. - ADV: TEILA MARIA DE SOUZA (OAB 259917/SP), CLAUDINEI DE BARROS MAGALHÃES (OAB 269510/SP), FLORENCIA MENDES DOS REIS (OAB 284422/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)