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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000341-89.2015.5.02.0361 RECLAMANTE: CICERO CAETANO DA SILVA RECLAMADO: ANDREENSE SERVICOS GRAFICOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d5174f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan, tendo em vista manifestação do reclamante de id a00268d. Mauá, 07/09/2026 Tailita Batista Teixeira Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. A priori, indefiro a aplicação da multa prevista no §1º, do art. 523 do Código de Processo Civil, por incabível nesta Justiça Especializada, conforme, inclusive determina a Súmula nº 31 deste E. TRT: "Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. (Res. TP n. 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho". Por outro lado, defiro a expedição de certidão para protesto, nos termos do artigo 517, §1º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que compete à parte interessada diligenciar junto ao Cartório, ficando às suas expensas as custas, despesas ou emolumentos necessários. No mais, considerando que o reclamante está dispensado do recolhimento de emolumentos por ser beneficiário da justiça gratuita (Id efd81c4), expeça-se a certidão de objeto e pé, conforme requerido no id a00268d. Por fim, após a expedição das certidões, ora deferidas, remetam-se os autos à instância superior, para apreciação do Agravo de Petição de id 1639c64. Intime-se. Nada mais. Cumpra-se. MAUA/SP, 07 de setembro de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO CAETANO DA SILVA
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