2026-09-16 · TJSP
Processo 1000341-84.2026.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Renata Andrea Luiz - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA ANDREA LUIZ em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza remuneratória das verbas denominadas Bonificação por Resultados e Abono Fundeb, nos limites especificados na decisão, condenando a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença teria reconhecido apenas a incidência da Bonificação por Resultados sobre o terço constitucional de férias, sem esclarecer sua repercussão sobre as próprias férias, embora tal providência tenha sido postulada na petição inicial. A parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência da Bonificação por Resultados sobre férias e décimo terceiro salário, consignando, de forma fundamentada, que: Contudo, no que tange aos reflexos sobre as férias, impõe-se a distinção entre as férias gozadas e as indenizadas, sendo devida a inclusão da Bonificação por Resultado apenas na base de cálculo das férias indenizadas e do respectivo terço constitucional, mas não nas férias usufruídas. Assim, a questão suscitada pela embargante foi expressamente apreciada, tendo o Juízo adotado entendimento no sentido de que a Bonificação por Resultados não integra a base de cálculo das férias usufruídas, mas apenas das férias indenizadas e do respectivo terço constitucional. O fato de o dispositivo mencionar a inclusão da verba no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias não configura omissão, uma vez que a fundamentação delimitou, de maneira clara, a extensão da procedência do pedido e os reflexos reconhecidos, observando a distinção entre férias gozadas e indenizadas. Na realidade, a embargante pretende a modificação do entendimento adotado pelo Juízo, buscando ampliar os efeitos da condenação para incluir a incidência da Bonificação por Resultados também sobre as férias usufruídas, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Conforme entendimento pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem constituem instrumento adequado para manifestar inconformismo com a solução adotada pelo julgador. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso interposto pela parte requerida às fls. 192/215, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhem-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal, para apreciação do recurso interposto, com as nossas homenagens. Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)