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1000341-39.2026.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara

    Processo 1000341-39.2026.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristiane Bueno Yasui - - Eduardo Noriyuki Yasui - - Akemi Yasui - Juiz(a) de Direito: Dr(a). JENNY SOUSA DE ANDRADE Vistos. Fls. 129/132, a inventariante, em cumprimento à decisão de fls. 124/125, prestou esclarecimentos acerca do pedido de alienação do veículo Hyundai HB20S, informando que pretende adquirir outro automóvel em substituição, no valor de R$ 102.000,00, destinado ao uso familiar e às necessidades da herdeira menor, e propôs que 25% do novo bem seja registrado em nome da incapaz, em preservação de seu quinhão hereditário. O Ministério Público, às fls. 135, manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará para alienação do veículo, mediante posterior comprovação da aquisição do novo automóvel e do valor despendido. Verifica-se, contudo, que o veículo objeto do pedido de alienação encontra-se registrado em nome da pessoa jurídica Yasui Engenharia Ltda., ao passo que integram o acervo hereditário as quotas sociais pertencentes ao falecido. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido de alvará, deverá a inventariante, no prazo de 15 dias, comprovar a atual representação da sociedade e a regularidade de sua atuação para a prática do ato de alienação do bem de titularidade da pessoa jurídica, mediante apresentação de documentação societária atualizada, se necessária. No mesmo prazo, deverá esclarecer a natureza comum ou particular das quotas sociais da Yasui Engenharia Ltda. pertencentes ao falecido, à vista do regime da comunhão parcial de bens, indicando os respectivos reflexos sobre a meação e a concorrência sucessória da viúva e, se necessário, apresentando plano de partilha retificado. Certifique a serventia acerca da formalização do termo de compromisso da inventariante, conforme determinado no item 2 da decisão de fls. 73/74, e, caso ainda pendente, providencie-se sua regularização. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de alvará e das demais providências subsequentes. Intime-se. Peruíbe, 05 de setembro de 2026. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP), MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP), MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)

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