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1000340-79.2021.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000340-79.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALDEMIR ANUNCIACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante aponta a existência de erro material na sentença. Sustenta que o relatório identificou incorretamente pessoa diversa como autora da demanda, embora o processo tenha sido ajuizado por WALDEMIR ANUNCIAÇÃO. Requer a correção do nome e a consequente retificação do texto sentencial. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A correção de inexatidões materiais também encontra previsão no art. 494, I, do CPC. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. A sentença contém inconsistência objetiva na identificação da parte autora. Embora o cabeçalho da decisão e os parâmetros destinados à implantação do benefício indiquem WALDEMIR ANUNCIAÇÃO como autor e beneficiário, o primeiro parágrafo do relatório faz referência a pessoa diversa. A divergência é de natureza material. A própria estrutura da sentença permite constatar que a demanda foi examinada em relação a WALDEMIR ANUNCIAÇÃO. O benefício previdenciário foi concedido à parte autora e os dados estabelecidos para sua implantação correspondem ao embargante. Não há indicação, nos documentos apresentados, de que a incorreta identificação nominal tenha repercutido na fundamentação previdenciária ou nos demais comandos do julgado. Impõe-se, portanto, a correção do relatório, para que a identificação da parte autora corresponda aos dados processuais e aos demais elementos da própria sentença. Diante da providência adotada, atribuem-se efeitos infringentes aos embargos exclusivamente para alterar o texto da sentença no ponto relativo à identificação nominal da parte autora, fazendo constar WALDEMIR ANUNCIAÇÃO em substituição ao nome incorretamente registrado no relatório. Permanecem inalterados os demais fundamentos e comandos da sentença, inclusive quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, à incidência do fator previdenciário, à data de início do benefício e aos parâmetros de implantação. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado e determinar que, no relatório da sentença, conste corretamente WALDEMIR ANUNCIAÇÃO como autor da demanda, mantidos os demais termos do julgado. Intimem-se. Sinop, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL

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