2026-09-16 · TJSP
Processo 1000340-77.2016.8.26.0579 - Herança Jacente - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Benedito Jose Figueira - Banco do Brasil S/A - Vistos. O Banco do Brasil S/A informou às fls. 802/803 a inexistência de saldo disponível, sob o fundamento de que o numerário anteriormente depositado teria sido integralmente levantado em 04/09/2023, em favor da advogada Juliana Cristina Pereira de Fi, mediante mandado de levantamento expedido às fls. 669/670 e comprovadamente cumprido à fl. 696. As partes foram intimadas e permaneceram silentes, conforme certidão de fl. 812. O Ministério Público, às fls. 816/817, requereu o esclarecimento da destinação dos valores pertencentes ao falecido, diante da notícia de posterior depósito judicial. Ocorre que os documentos bancários juntados aos autos indicam a existência de contas judiciais distintas vinculadas ao feito. A conta nº 1100116440823, relativa ao depósito originário, apresenta resgates realizados em 31/08/2023 e saldo final zerado, conforme fls. 780/782. Por sua vez, a conta nº 3500115790984 registra depósito de R$ 11.433,57 em 13/03/2024 e saldo projetado de R$ 13.295,39 em 16/03/2026, conforme extrato de fl. 783. O depósito registrado na segunda conta ocorreu, portanto, posteriormente ao levantamento mencionado pelo banco às fls. 802/803 e serviu de fundamento ao auto de arrecadação retificado às fls. 784/786. Mostra-se necessário, assim, esclarecer se a informação de inexistência de saldo se refere apenas à primeira conta ou se também abrange a conta nº 3500115790984. Diante disso: 1. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, preferencialmente por meio eletrônico e com cópia desta decisão e dos documentos de fls. 780/783, para que, no prazo de 10 dias, preste informações individualizadas sobre: a) a conta judicial nº 1100116440823, indicando sua movimentação final, a data de encerramento e os dados do levantamento ou transferência que resultou no saldo zerado; b) a conta judicial nº 3500115790984, indicando se permanece ativa, seu saldo atualizado e a existência de eventual levantamento, transferência, bloqueio, encerramento ou alteração de vinculação; c) todas as demais contas judiciais eventualmente vinculadas ao processo nº 1000340-77.2016.8.26.0579; d) a qual conta se refere, especificamente, a informação de inexistência de saldo apresentada às fls. 802/803. Deverá a instituição financeira juntar os extratos integrais e atualizados das contas, desde suas respectivas aberturas até a data da resposta, bem como os comprovantes de eventuais resgates, transferências ou levantamentos posteriores a 16/03/2026. 2. Intime-se Juliana Cristina Pereira de Fi, pelo Diário da Justiça e, se necessário, no endereço constante do cadastro processual, para que, no prazo de 15 dias, esclareça especificamente: a) o valor recebido em decorrência do mandado de levantamento de fls. 669/670; b) a retenção dos honorários contratuais referida na manifestação de fl. 713; c) a origem, a composição e a efetivação do depósito judicial de R$ 11.433,57, registrado em 13/03/2024 na conta nº 3500115790984; d) se realizou outro depósito relacionado à guia de fl. 715, juntando, em caso positivo, o respectivo comprovante. A intimação tem finalidade exclusivamente esclarecedora, sem antecipação de juízo acerca de eventual responsabilidade. 3. Certifique a serventia, após conferência dos documentos de fls. 669/670, 696, 713/715 e 780/786: a) o valor total autorizado para levantamento; b) o valor efetivamente levantado; c) o valor indicado a título de honorários contratuais; d) os depósitos judiciais comprovadamente realizados depois do levantamento; e) os números das respectivas contas judiciais. 4. Fica suspenso, até ulterior deliberação, o cumprimento da determinação de transferência do numerário ao Município de Lagoinha, constante da sentença de fls. 791/793. Cumpridas as diligências, dê-se nova vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 214828/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LEONARDO MARTINS CARNEIRO (OAB 261923/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)