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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Turma - Cadeira 2 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1000340-41.2026.5.02.0613 RECORRENTE: ATTOW AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: LUIS ALBERTO ARECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f56f3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) do Trabalho. São Paulo, 8 de setembro de 2026. (mo) Vistos, etc. A reclamada interpôs Recurso Ordinário sustentando a isenção do depósito recursal diante de sua recuperação judicial, na forma do artigo 899, § 10º, da CLT. Quanto às custas processuais, embora tenha requerido a isenção, juntou solicitação bancária e comprovante de pagamento às fls. 431/432. Contudo, a análise conjunta desses documentos revela a ausência de elementos que confirmem o efetivo recolhimento. Salienta-se que, embora coincidentes o valor e a data de pagamento, não se observa nesses documentos identificador comum, que correlacione as informações respectivas, como, por exemplo, códigos de barras ou numérico. Considerando esse fato, cabível o exame acerca da justiça gratuita requerida no recurso neste ato, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC. Pois bem. O artigo 790, § 4º, da CLT propicia a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, quando comprovada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para o pagamento das custas dos processos. No mesmo sentido, a Súmula 463, II, do C. TST. Contudo, entendo que no caso em exame não houve prova cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mormente porque não foram juntados documentos a corroborar tais alegações. Ainda, a recuperação judicial não faz presumir a hipossuficiência financeira das empresas, pois continuam a desenvolver as suas atividades, permanecendo na administração do seu patrimônio. Também não garante isenção das custas processuais, nos moldes do artigo 790-A, da CLT, que não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Entendo, assim, que a reclamada não logrou demonstrar fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que a garantia do acesso à Justiça não significa dizer que o processo ou então o direito de pleitear uma reanálise do quanto decidido em primeira instância deva ser gratuito. A CF/88 expressamente enuncia em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido, intime-se a recorrente para comprovar, de maneira adequada, o efetivo recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, conforme disposto nos arts. 932, parágrafo único e 1.007, § 2º, ambos do CPC, sob pena de deserção. Após, retornem conclusos. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SIDNEI ALVES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATTOW AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo 1000340-41.2026.5.02.0613 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 2 na data 31/08/2026
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