2026-09-16 · TJSP
Processo 1000340-38.2025.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Antonio Carlos Meneses Marques - - Jean Carlos Marques Mendonça - - Lidiani Aparecida Godoi Monteiro Mendoça - - Ana Cristine Meneses Marques - - Vitor Andre de Andrade - - Jeferson Marques Mendonça - Fls. 180/184: HABITAT ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. requer seu ingresso no feito como terceira interessada e, em caráter cautelar, a reserva de crédito e/ou penhora no rosto dos autos sobre valores eventualmente devidos aos exequentes, ao fundamento de que é credora judicial de pessoas jurídicas relacionadas ao empreendimento imobiliário que deu origem ao crédito aqui executado. Informa, ainda, ter requerido, no cumprimento de sentença nº 0002306-24.2023.8.26.0587, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, a desconsideração da personalidade jurídica, visando à responsabilização patrimonial de sócios, sucessores e/ou beneficiários econômicos. O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. A requerente não demonstra interesse jurídico apto a justificar sua intervenção como assistente, na forma do art. 119 do CPC, pois não pretende auxiliar qualquer das partes na obtenção de resultado favorável nesta execução, mas resguardar a satisfação de crédito próprio perseguido em processo distinto. De igual modo, mostra-se prematura a reserva cautelar pretendida. Conforme reconhecido pela própria requerente, eventual responsabilidade patrimonial dos exequentes pelo débito perseguido no cumprimento de sentença nº 0002306-24.2023.8.26.0587 ainda depende da apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica naquele feito. Não há, portanto, por ora, decisão que submeta o patrimônio ou os direitos creditórios dos exequentes desta demanda à execução promovida pela HABITAT. A penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do CPC pressupõe constrição regularmente determinada no processo em que se persegue o crédito e incidente sobre direito pertencente ao respectivo executado. Assim, eventual constrição sobre os créditos discutidos nestes autos deverá ser determinada pelo Juízo do cumprimento de sentença nº 0002306-24.2023.8.26.0587, caso reconhecida a responsabilidade patrimonial dos respectivos titulares e presentes os pressupostos legais, cabendo a este Juízo, uma vez recebida a competente comunicação, proceder às anotações e providências necessárias. Não se justifica, pelas mesmas razões, impedir desde já eventual levantamento, pagamento, acordo, cessão ou disposição do crédito pelos exequentes, pois isso importaria em antecipar os efeitos de incidente ainda pendente de julgamento perante outro Juízo, sem que esteja atualmente demonstrada a sujeição patrimonial dos exequentes à dívida invocada pela requerente. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o ingresso de HABITAT ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. como terceira interessada, bem como os pedidos de reserva cautelar de crédito e de penhora no rosto dos autos, sem prejuízo de futura anotação e cumprimento de eventual ordem de constrição regularmente emanada do Juízo perante o qual tramita o cumprimento de sentença nº 0002306-24.2023.8.26.0587. Anote-se, apenas para fins de controle, a notícia da existência daquele cumprimento de sentença e do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem qualquer efeito constritivo neste momento. Prossiga-se regularmente com a presente execução. Intime-se. - ADV: DANIELA DA CUNHA SANTOS (OAB 187232/SP), DANIELA DA CUNHA SANTOS (OAB 187232/SP), DANIELA DA CUNHA SANTOS (OAB 187232/SP), DANIELA DA CUNHA SANTOS (OAB 187232/SP), DANIELA DA CUNHA SANTOS (OAB 187232/SP), MARCIA CRISTINA MATSUDA MURAYAMA (OAB 335876/SP), EDNEI ARANHA (OAB 137510/SP), EDNEI ARANHA (OAB 137510/SP), EDNEI ARANHA (OAB 137510/SP), EDNEI ARANHA (OAB 137510/SP), EDNEI ARANHA (OAB 137510/SP), EDNEI ARANHA (OAB 137510/SP), DANIELA DA CUNHA SANTOS (OAB 187232/SP)