Publicações do processo

1000340-19.2020.5.02.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000340-19.2020.5.02.0462 RECLAMANTE: PAULO AFONSO COSTA MENDES RECLAMADO: BAR FLUTUANTE NAUTILUS IVLTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2d73e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Vistos etc. Em #id:b0a00b6, reiterado em #id:d4e750c, o exequente requereu a declaração de nulidade da escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob n.º 201.118 do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, celebrada entre os executados Félix Ostheimer e Lúcia Maria Spaggari Ostheimer e as netas Laís Spaggari Ostheimer de Carvalho e Juliana Spaggari Ostheimer de Carvalho, e a penhora do bem. Instado a comprovar a atual situação dominial do imóvel, o exequente juntou, em #id:598913a, certidão de matrícula atualizada (#id:f1f2c82), reiterando o pedido, o que voltou a fazer em #id:077365d, ocasião em que apresentou planilha de cálculos atualizada. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no competente Registro de Imóveis. A certidão de matrícula atualizada revela que a escritura de compra e venda de #id:c6297ee não foi registrada, de modo que o imóvel permanece, para todos os efeitos, na esfera patrimonial dos executados Félix Ostheimer e Lúcia Maria Spaggari Ostheimer. Assim, a penhora do bem prescinde da declaração de nulidade da referida escritura, matéria que deixa de ser apreciada. As informações constantes da matrícula, todavia, não permitem a correta individualização do imóvel para fins de expedição de mandado, porquanto limitadas à descrição registral, sem indicação de endereço atualizado. Concedo ao exequente o prazo de 05 dias para juntar aos autos documento idôneo que comprove o endereço atual do bem matriculado sob n.º 201.118 do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Cumprido, se em termos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a penhora; inerte, sobreste-se o feito, com o início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA SPAGGARI OSTHEIMER - FELIX OSTHEINER - BAR FLUTUANTE NAUTILUS IVLTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000340-19.2020.5.02.0462 RECLAMANTE: PAULO AFONSO COSTA MENDES RECLAMADO: BAR FLUTUANTE NAUTILUS IVLTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2d73e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Vistos etc. Em #id:b0a00b6, reiterado em #id:d4e750c, o exequente requereu a declaração de nulidade da escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob n.º 201.118 do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, celebrada entre os executados Félix Ostheimer e Lúcia Maria Spaggari Ostheimer e as netas Laís Spaggari Ostheimer de Carvalho e Juliana Spaggari Ostheimer de Carvalho, e a penhora do bem. Instado a comprovar a atual situação dominial do imóvel, o exequente juntou, em #id:598913a, certidão de matrícula atualizada (#id:f1f2c82), reiterando o pedido, o que voltou a fazer em #id:077365d, ocasião em que apresentou planilha de cálculos atualizada. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no competente Registro de Imóveis. A certidão de matrícula atualizada revela que a escritura de compra e venda de #id:c6297ee não foi registrada, de modo que o imóvel permanece, para todos os efeitos, na esfera patrimonial dos executados Félix Ostheimer e Lúcia Maria Spaggari Ostheimer. Assim, a penhora do bem prescinde da declaração de nulidade da referida escritura, matéria que deixa de ser apreciada. As informações constantes da matrícula, todavia, não permitem a correta individualização do imóvel para fins de expedição de mandado, porquanto limitadas à descrição registral, sem indicação de endereço atualizado. Concedo ao exequente o prazo de 05 dias para juntar aos autos documento idôneo que comprove o endereço atual do bem matriculado sob n.º 201.118 do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Cumprido, se em termos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a penhora; inerte, sobreste-se o feito, com o início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO AFONSO COSTA MENDES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.