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1000339-91.2026.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000339-91.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA FRANCISCA ALMEIDA DUARTE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSE PEREIRA DE SOUSA - PI9149 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLAUDIA FRANCISCA ALMEIDA DUARTE ARAUJO LARISSE PEREIRA DE SOUSA - (OAB: PI9149) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285463648 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1000339-91.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA FRANCISCA ALMEIDA DUARTE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSE PEREIRA DE SOUSA - PI9149 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a sentença de ID 2267472370, sob alegação de omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação, especialmente em razão das alterações normativas posteriores à Emenda Constitucional nº 113/2021. Os embargos são tempestivos. Assiste razão parcial ao embargante. A sentença estabeleceu expressamente os critérios aplicáveis até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então, determinou a incidência da taxa Selic. Contudo, como foi proferida após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da legislação de regência do exercício financeiro de 2026, convém integrar o julgado para evitar dúvida na fase de cumprimento. A definição concreta dos índices deve observar a natureza do crédito, o período de incidência e a legislação vigente em cada competência. Não cabe, entretanto, antecipar nesta fase controvérsias próprias da elaboração da conta ou estabelecer critério desvinculado do período efetivamente apurado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem alteração do resultado do julgamento, para fazer constar da sentença que: “As parcelas vencidas serão atualizadas e acrescidas de juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta, observadas a natureza previdenciária do crédito e as alterações normativas supervenientes, inclusive a Emenda Constitucional nº 136/2025.” Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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